Lei Ordinária nº 9.013/1995
Altera o art. 322 da Consolidação das Leis do Trabalho.
LEI Nº 9.013, DE 30 DE MARÇO DE 1995
Altera o art. 322 da Consolidação das Leis do Trabalho.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 322 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452 , de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - O caput e o
§ 2º ficam assim redigidos:
"Art. 322. No período de exames e no de férias escolares, é assegurado aos professores o pagamento, na mesma periodicidade contratual, da remuneração por eles percebida, na conformidade dos horários, durante o período de aulas...
§ 2º (Vetado). "
II - É acrescentado o seguinte parágrafo:
"Art. 322.... ....
§ 3º Na hipótese de dispensa sem justa causa, ao término do ano letivo ou no curso das férias escolares, é assegurado ao professor o pagamento a que se refere o caput deste artigo. "
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de março de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Paiva
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 31/03/1995 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 31/3/1995, Página 4573 (Publicação Original)
Diário do Congresso Nacional - 26/10/1995, Página 4286 (Apreciação de Veto)
Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 851 Vol. 3 (Publicação Original)