Federal

Lei Ordinária nº 9.014/1995

Cria Gratificação Temporária devida a integrantes da Carreira Policial Federal, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 9.014, DE 30 DE MARÇO DE 1995

(Revogada pela Lei nº 9266 /1996)

Cria Gratificação Temporária devida a integrantes da Carreira Policial Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída Gratificação Temporária devida aos Agentes, Escrivães, Papiloscopistas, Peritos e Censores integrantes da Carreira de Policial Federal.

§ 1º A Gratificação de que trata este artigo será paga no percentual de setenta por cento, calculado sobre o vencimento básico fixado na legislação em vigor para os servidores referidos no caput, observado o disposto no art. 12 da Lei nº 8.460 , de 17 de setembro de 1992, e no art. 2º da Lei nº 8.852 , de 4 de fevereiro de 1994.

§ 2º A Gratificação Temporária será paga em conjunto, de forma não cumulativa com a Gratificação de Atividade Executiva de que trata a Lei Delegada nº 13 , de 27 de agosto de 1992.

§ 3º A Gratificação criada por esta Lei será paga a partir de 1º de dezembro de 1994 e cessará com a reestruturação remuneratória dos cargos de carreira da Polícia Federal.

Art. 2º O Ministro de Estado da Justiça estabelecerá programa de capacitação para os integrantes da Carreira Policial Federal.

§ 1º O programa de capacitação será desenvolvido pelo Departamento de Polícia Federal.

§ 2º A participação no programa de capacitação, nos termos do regulamento, constitui condição para a promoção do servidor na carreira.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de março de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Nelson Jobim

Luiz Carlos Bresser Pereira

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 31/03/1995

Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 31/3/1995, Página 4574 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 852 Vol. 3 (Publicação Original)