Texto vigenteFederal

Lei Ordinária nº 9.023/1995

Veda a destinação de recursos públicos às instituições que especifica.

LEI Nº 9.023, DE 5 DE ABRIL DE 1995

Veda a destinação de recursos públicos às instituições que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É vedada, na área da saúde, a destinação de recursos públicos para auxílios, subvenções, subsídios, bem como a concessão de prazos ou juros privilegiados às instituições privadas com finalidade lucrativa.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 5 de março de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Adib Jatene

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 06/04/1995

Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 6/4/1995, Página 4857 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 1412 Vol. 4 (Publicação Original)