Lei Ordinária nº 9.025/1995
Dispõe sobre a assunção, pela União, de crédito da Export Development Corporation - EDC e de debêntures emitidas pela EMBRAER - Empresa Brasileira de Aeronáutica S.A, bem como sobre a utilização de créditos da União junto à EMBRAER - Empresa Brasileira de Aeronáutica S.A.
LEI Nº 9.025, DE 10 DE ABRIL DE 1995
Dispõe sobre a assunção, pela União, de crédito da Export Development Corporation - EDC e de debêntures emitidas pela EMBRAER - Empresa Brasileira de Aeronáutica S.A, bem como sobre a utilização de créditos da União junto à EMBRAER - Empresa Brasileira de Aeronáutica S.A.
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 944 , de 1995, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal , promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a União autorizada a assumir as seguintes dívidas da EMBRAER - Empresa Brasileira de Aeronáutica S.A.: a) junto à agência Export Development Corporation - EDC, no valor de até US$ 125,052,502.25 (cento e vinte e cinco milhões, cinqüenta e dois mil, quinhentos e dois dólares norte-americanos e vinte e cinco centavos), decorrente de empréstimo externo; e b) referente a debêntures emitidas em 1º de julho de 1989, no valor de até R$ 79.872.045,49 (setenta e nove milhões, oitocentos e setenta e dois mil, quarenta e cinco reais e quarenta e nove centavos), equivalentes a até 142.171.672,29 UFIR, em 1º de julho de 1994.
Art. 2º O crédito, decorrente da sub-rogação dos direitos relativos à assunção das dívidas mencionadas no artigo anterior, será utilizado, pela União, para aumento de capital social da EMBRAER.
Art. 3º Fica a União autorizada a receber em pagamento do crédito decorrente da assunção das obrigações da EMBRAER, no valor de R$ 276.131.351,59 (duzentos e setenta e seis milhões, cento e trinta e um mil, trezentos e cinqüenta e um reais e cinqüenta e nove centavos), equivalentes a 491.511.839,79 UFIR, referente ao saldo de operação de empréstimo externo, contratado em 2 de agosto de 1991, entre a EMBRAER e o Banco do Brasil S.A, assumido pela União, em 15 de abril de 1994, no âmbito do Acordo de Reestruturação da Dívida Externa Brasileira (1992 Financing Plan), bens imóveis e outros bens e direitos de propriedade da EMBRAER, inclusive do Projeto CBA-123 VECTOR, uma aeronave turboélice pressurizada para dezenove passageiros.
Parágrafo único. Não sendo apresentados bens imóveis e outros bens e direitos de propriedade da EMBRAER em valor suficiente para a liquidação do montante de que trata o caput deste artigo, a União utilizará o saldo remanescente para proceder a aumento de capital social da EMBRAER, até o valor necessário para a liquidez total do débito qualificado neste artigo.
Art. 4º Fica delegada competência ao Ministro de Estado da Aeronáutica para, em nome da União, observada a legislação pertinente em vigor, formalizar o contrato de cessão onerosa de parte dos direitos de propriedade industrial do Projeto CBA-123 VECTOR.
Art. 5º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 900 , de 16 de fevereiro de 1995.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 10 de abril de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Congresso Nacional
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 11/04/1995
Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 11/4/1995, Página 5095 (Publicação Original)
Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 1413 Vol. 4 (Publicação Original)