Texto vigenteFederal

Lei Ordinária nº 9.027/1995

Altera o art. 5º da Lei nº 7.862, de 30 de outubro de 1989, que dispõe sobre a remuneração das disponibilidades do Tesouro Nacional.

LEI Nº 9.027, DE 12 DE ABRIL DE 1995

Altera o art. 5º da Lei nº 7.862 , de 30 de outubro de 1989, que dispõe sobre a remuneração das disponibilidades do Tesouro Nacional.

Faço saber que o Presidente Da República adotou a Medida Provisória nº 940 , de 1995, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal , promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 5º da Lei nº 7.862 , de 30 de outubro de 1989, alterado pelo art. 8º da Lei nº 8.177 , de 1º de março de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º O Banco Central do Brasil - BACEN e as instituições financeiras a que se refere o

§ 2º deste artigo recolherão ao Tesouro Nacional, no último dia útil de cada decêndio, o valor da remuneração incidente sobre os saldos diários dos depósitos da União existentes no decêndio imediatamente anterior.

§ 1º Os saldos de que trata este artigo, a partir da vigência desta Lei, serão remunerados pela taxa média referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC.

§ 2º..

§ 3º Nos exercícios de 1994 e 1995, o valor da remuneração dos saldos diários dos depósitos da União será destinado exclusivamente às despesas com a dívida mobiliária, interna e externa, e dívida externa de responsabilidade do Tesouro Nacional e com a aquisição de garantias da dívida mobiliária externa. "

Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 893 , de 16 de fevereiro de 1995.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 12 de abril de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

Senador José Sarney

Presidente do Congresso Nacional

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 13/04/1995 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 13/4/1995, Página 5289 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 1417 Vol. 4 (Publicação Original)