Texto vigenteFederal

Lei Ordinária nº 9.028/1995

Dispõe sobre o exercício das atribuições institucionais da Advocacia-Geral da União, em caráter emergencial e provisório, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 9.028, DE 12 DE ABRIL DE 1995

(Vide Lei nº 10480 /2002)

Dispõe sobre o exercício das atribuições institucionais da Advocacia-Geral da União, em caráter emergencial e provisório, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O exercício das atribuições institucionais previstas na Lei Complementar nº 73 , de 10 de fevereiro de 1993, dar-se-á, em caráter emergencial e provisório, até a criação e implantação da estrutura administrativa da Advocacia-Geral da União (AGU), nos termos e condições previstos nesta lei.

Art. 2º O Poder Público, por seus órgãos, entes e instituições, poderá, mediante termo, convênio ou ajuste outro, fornecer à AGU, gratuitamente, bens e serviços necessários à sua implantação e funcionamento.

Art. 3º Aos Procuradores Regionais da União incumbe orientar e supervisionar, tecnicamente, os representantes judiciais da União com exercício no âmbito da jurisdição dos respectivos Tribunais Regionais Federais, respeitada a competência dos Procuradores Regionais da Fazenda Nacional.

Parágrafo único. A orientação e a supervisão previstas neste artigo serão prestadas por intermédio dos Procuradores-Chefes das Procuradorias da União nos Estados, inclusive às Procuradorias Seccionais.

Art. 4º Na defesa dos direitos ou interesses da União, os órgãos ou entidades da Administração Federal fornecerão os elementos de fato, de direito e outros necessários à atuação dos membros da AGU, inclusive nas hipóteses de mandado de segurança, habeas data e habeas corpus impetrados contra ato ou omissão de autoridade federal.

§ 1º As requisições objeto deste artigo terão tratamento preferencial e serão atendidas no prazo nelas assinalado.

§ 2º A responsabilidade pela inobservância do disposto neste artigo será apurada na forma da Lei nº 8.112 , de 11 de dezembro de 1990.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se às requisições feitas pelos representantes judiciais da União designados na forma do art. 69 da Lei Complementar nº 73 , de 1993.

Art. 5º Nas audiências de reclamações trabalhistas em que a União seja parte, será obrigatório o comparecimento de preposto que tenha completo conhecimento do fato objeto da reclamação, o qual, na ausência do representante judicial da União, entregará a contestação subscrita pelo mesmo.

Art. 6º A intimação de membro da Advocacia-Geral da União, em qualquer caso, será feita pessoalmente.

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos representantes judiciais da União designados na forma do art. 69 da Lei Complementar nº 73 , de 1993.

Art. 7º O vencimento básico dos cargos efetivos de Advogado da União, criados pelo art. 62 da Lei Complementar nº 73 , de 1993, é o fixado no Anexo I desta lei.

Parágrafo único. Os Advogados da União farão jus, além do vencimento básico, à Gratificação de Atividade, instituída pela Lei Delegada nº 13 , de 27 de agosto de 1992, no percentual de cento e sessenta por cento, bem como à gratificação a que se refere o art. 7º da Lei nº 8.460 , de 17 de setembro de 1992, conforme valores constantes do Anexo I desta lei.

Art. 8º São criadas quarenta e uma Procuradorias Seccionais da União, a serem implantadas, conforme a necessidade do serviço, nas cidades onde estejam instaladas varas da Justiça Federal.

Art. 9º São criados um cargo de Diretor-Geral de Administração, DAS 101.5, quatro cargos de Coordenador-Geral, DAS 101.4, um cargo de Assessor Jurídico, DAS 102.3, dois cargos de Coordenador, DAS 101.3, nove cargos de Chefe de Divisão, DAS 101.2, dois cargos de Chefe de Serviço, DAS 101.1, dois cargos de Oficial-de-Gabinete, DAS 101.1, destinados à composição da Diretoria-Geral de Administração; vinte e sete cargos de Procurador-Chefe, DAS 101.5, titulares das Procuradorias da União nos Estados e no Distrito Federal, de que trata o art. 2º, inciso II, alínea a, da Lei Complementar nº 73 , de 1993; quarenta cargos de Procurador Seccional da União, DAS 101.4, três cargos de Adjunto do Advogado-Geral da União, DAS 102.5, três cargos de Adjunto do Procurador-Geral da União, DAS 102.4, e dois cargos de Assessor Jurídico, DAS 102.3.

Art. 10. As Procuradorias da União têm sede nas capitais dos Estados e as Procuradorias Seccionais da União, nas cidades onde estejam instaladas varas da Justiça Federal.

Art. 11. A União poderá, perante Tribunal situado fora da sede de Procuradoria Regional, ser representada por seu Procurador-Chefe.

Art. 12. O disposto no art. 14 da Lei nº 8.460 , de 17 de dezembro de 1992, não se aplica à escolha dos ocupantes dos cargos em comissão da AGU, até que tenha sido organizado seu quadro de cargos efetivos e regularmente investidos os titulares de sessenta por cento destes.

Art. 13. O Anexo II à Lei nº 8.383 , de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar na forma do Anexo II desta lei.

Art. 14. O preenchimento dos cargos previstos nesta lei dar-se-á segundo a necessidade do serviço e na medida das disponibilidades orçamentárias.

Art. 15. Fica o Ministério da Fazenda com a responsabilidade de prestar o apoio necessário à instalação e ao funcionamento da Procuradoria-Geral da União, em todo o território nacional.

Parágrafo único. O apoio de que trata este artigo compreende o fornecimento de recursos materiais e financeiros, e será especificado pelo Advogado-Geral da União.

Art. 16. A Secretaria de Controle Interno da Presidência da República fica responsável pelas atividades de controle interno da AGU, até a criação do órgão próprio da Instituição.

Art. 17 Até que sejam implantados os quadros de cargos efetivos da Advocacia-Geral da União, o Advogado-Geral da União poderá atribuir a servidor em exercício e a representante judicial da União, designado na forma do art. 69 da Lei Complementar nº 73 , de 1993, Gratificação Temporária pelo exercício na Advocacia-Geral da União, observado o disposto neste artigo. (Vide Lei nº 9651 /1998)

§ 1º A Gratificação Temporária será paga de acordo com os níveis e fatores constantes do Anexo III, aplicados sobre o valor do vencimento básico do cargo efetivo de Advogado da União de Categoria Especial. (Revogado pela Lei nº 11.907 /2009)

§ 2º Os critérios para a atribuição da Gratificação Temporária serão estabelecidos em decreto.

§ 3º A Gratificação Temporária, compatível com as demais vantagens atribuídas ao cargo efetivo ou ao emprego permanente do servidor, não se incorpora ao vencimento nem aos proventos de aposentadoria ou de pensão, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios, vantagens, ou contribuições previdenciárias ou de seguridade.

§ 4º A Gratificação Temporária não poderá ser atribuída a ocupantes de cargo ou função de confiança ou a titular de gratificação de representação de gabinete.

§ 5º O pagamento da Gratificação Temporária cessará para os representantes judiciais da União designados na forma do art. 69 da Lei Complementar nº 73 , de 1993, na data de vigência da lei a que se refere o parágrafo único do art. 26 da Lei Complementar nº 73 , de 1993.

§ 6º A Gratificação Temporária não será computada para os efeitos do art. 12 da Lei nº 8.460 , de 1992. (Revogado pela Lei nº 14.204 /2021)

Art. 18. Os cargos em comissão de Assessor Técnico transpostos para o Gabinete do Advogado-Geral da União, conforme o disposto no art. 3º da Lei nº 8.682 , de 14 de julho de 1993, serão providos por profissionais idôneos de nível superior.

Art. 19. São transpostos para as carreiras da Advocacia-Geral da União os atuais cargos efetivos de Subprocurador-Geral da Fazenda Nacional e Procurador da Fazenda Nacional, como os de Assistente Jurídico da Administração Federal direta, os quais:

I - tenham titulares cuja investidura haja observado as pertinentes normas constitucionais e ordinárias, anteriores a 5 de outubro de 1988, e, se posterior a essa data, tenha decorrido de aprovação em concurso público ou da incidência do

§ 3º do art. 41 da Constituição;

II - estejam vagos.

§ 1º Nas hipóteses previstas no inciso I, a transposição objeto deste artigo abrange os cargos e seus titulares.

§ 2º A transposição deve observar a correlação estabelecida no Anexo IV.

§ 3º À Advocacia-Geral da União incumbe examinar, caso a caso, a licitude da investidura nos cargos a que se refere este artigo.

§ 4º Verificada a ocorrência de investidura ilegítima, ao Advogado-Geral da União compete adotar, ou propor, as providências cabíveis.

Art. 20. Passam a ser de trinta e seis meses os prazos fixados nos arts. 66 e 69, parágrafo único, da Lei Complementar nº 73 , de 1993. (Vide prorrogação dada pela Lei nº 9366 /1996)

Art. 21. Aos titulares dos cargos de Advogado da União incumbem a representação judicial desta e atividades de consultoria e assessoramento jurídicos relacionadas àquela representação, respeitada a área de atuação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Art. 22 O art. 36 do Código de Processo Civil passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

"§ 1º Caberá ao Advogado-Geral da União patrocinar as causas de interesse do Poder Público Federal, inclusive as relativas aos titulares dos Poderes da República, podendo delegar aos respectivos representantes legais a tarefa judicial, como também, se for necessário, aos seus substitutos nos serviços de Advocacia-Geral.

§ 2º Em cada Estado e Municípios, as funções correspondentes à Advocacia-Geral da União caberão ao órgão competente indicado na legislação específica."

Art. 22. Cabe à Advocacia-Geral da União, por seus órgãos, inclusive os a ela vinculados, nas suas respectivas áreas de atuação, a representação judicial dos titulares dos Poderes da República, de órgãos da Administração Pública Federal direta e de ocupantes de cargos e funções de direção em autarquias e fundações públicas federais, concernente a atos praticados no exercício de suas atribuições institucionais ou legais, competindo-lhes, inclusive, a impetração de mandado de segurança em nome desses titulares ou ocupantes para defesa de suas atribuições legais.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, ainda, às pessoas físicas designadas para execução dos regimes especiais previstos na Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, nos Decretos-Leis nº s 73 , de 21 de novembro de 1966, e 2.321, de 25 de fevereiro de 1987, e, conforme disposto em regulamento aos militares quando envolvidos em inquéritos ou processos judiciais. (Redação dada pela Lei nº 9649 /1998) (Vide Lei nº 12.767 /2012)

Art. 23. O Advogado-Geral da União editará os atos necessários ao cumprimento do disposto nesta lei.

Art. 24. As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 25. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 26. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de abril de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

ANEXO I

ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU DENOMINAÇÃO VENCIMENTO (R$) ARTIGO 7º (R$)

Advogado da União de Categoria Especial 524,30 208,64

Advogado da União de 1ª Categoria 490,57 199,43

Advogado da União de 2ª Categoria 458,43 190,63

ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU

ANEXO II

ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU

PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL CARREIRA PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL

DENOMINAÇÃO CLASSE QUANTIDADE

Procurador da Fazenda Nacional Subprocurador-Geral 40

1ª Categoria 155

2ª Categoria 405

ANEXO III

ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU NÍVEL FATOR

GT - I 0,90

GT - II 0,65

GT - III 0,40

GT - IV 0,30

Base de Cálculo: Vencimento básico do cargo efetivo de Advogado da união de Categoria Especial

(Revogado pela Lei nº 11.907 /2009)

ANEXO IV

ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU - Subprocurador-Geral da Fazenda Nacional - Procurador da Fazenda Nacional de Categoria Especial

- Procurador da Fazenda Nacional de 1ª Categoria - Procurador da Fazenda Nacional de 1ª Categoria

- Procurador da Fazenda Nacional de 2ª Categoria - Procurador da Fazenda Nacional de 2ª Categoria

- Assistente Jurídico, Classe A - Assistente Jurídico de Categoria Especial

- Assistente Jurídico, Classe B - Assistente Jurídico de 1ª Categoria

- Assistente Jurídico, Classes C e D - Assistente Jurídico de 2ª Categoria

ANEXO V

(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.180 -35, de 2001)

Entidades vinculadas ao Ministério da Educação:

1. Centro Federal de Educação Tecnológica "Celso Suckow da Fonseca"

2. Centro Federal de Educação Tecnológica da Bahia

3. Centro Federal de Educação Tecnológica da Paraíba

4. Centro Federal de Educação Tecnológica de Alagoas

5. Centro Federal de Educação Tecnológica de Campos

6. Centro Federal de Educação Tecnológica de Goiás

7. Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais

8. Centro Federal de Educação Tecnológica de Pelotas

9. Centro Federal de Educação Tecnológica de Pernambuco

10. Centro Federal de Educação Tecnológica de Petrolina

11. Centro Federal de Educação Tecnológica de Química de Nilópolis

12. Centro Federal de Educação Tecnológica de São Paulo

13 . Centro Federal de Educação Tecnológica do Ceará

14. Centro Federal de Educação Tecnológica do Espírito Santo

15. Centro Federal de Educação Tecnológica do Maranhão

16. Centro Federal de Educação Tecnológica do Pará

17. Centro Federal de Educação Tecnológica do Paraná

18. Centro Federal de Educação Tecnológica do Piauí

19. Centro Federal de Educação Tecnológica do Rio Grande do Norte

20. Centro Federal de Educação Tecnológica do Amazonas

21. Escola Agrotécnica Federal Antônio José Teixeira

22. Escola Agrotécnica Federal de Alegre

23. Escola Agrotécnica Federal de Alegrete

24. Escola Agrotécnica Federal de Araguatins

25. Escola Agrotécnica Federal de Bambui

26. Escola Agrotécnica Federal de Barbacena

27. Escola Agrotécnica Federal de Barreiros

28. Escola Agrotécnica Federal de Belo Jardim

29. Escola Agrotécnica Federal de Cáceres

30. Escola Agrotécnica Federal de Castanhal

31. Escola Agrotécnica Federal de Catu

32. Escola Agrotécnica Federal de Ceres

33. Escola Agrotécnica Federal de Codó

34. Escola Agrotécnica Federal de Colatina

35. Escola Agrotécnica Federal de Colorado do Oeste

36. Escola Agrotécnica Federal de Concórdia

37. Escola Agrotécnica Federal de Crato

38. Escola Agrotécnica Federal de Cuiabá

39. Escola Agrotécnica Federal de Iguatu

40. Escola Agrotécnica Federal de Inconfidentes

41. Escola Agrotécnica Federal de Januária

42. Escola Agrotécnica Federal de Machado

43. Escola Agrotécnica Federal de Manaus

44. Escola Agrotécnica Federal de Muzambinho

45. Escola Agrotécnica Federal de Rio do Sul

46. Escola Agrotécnica Federal de Rio Pomba

47. Escola Agrotécnica Federal de Rio Verde

48. Escola Agrotécnica Federal de Salinas

49. Escola Agrotécnica Federal de Santa Inês

50. Escola Agrotécnica Federal de Santa Teresa

51. Escola Agrotécnica Federal de São Cristóvão

52. Escola Agrotécnica Federal de São Gabriel da Cachoeira

53. Escola Agrotécnica Federal de São João Evangelista

54. Escola Agrotécnica Federal de São Luís

55. Escola Agrotécnica Federal de São Vicente do Sul

56. Escola Agrotécnica Federal de Satuba

57. Escola Agrotécnica Federal de Senhor do Bonfim

58. Escola Agrotécnica Federal de Sertão

59. Escola Agrotécnica Federal de Sombrio

60. Escola Agrotécnica Federal de Sousa

61. Escola Agrotécnica Federal de Uberaba

62. Escola Agrotécnica Federal de Uberlândia

63. Escola Agrotécnica Federal de Urutai

64. Escola Agrotécnica Federal de Vitória de Santo Antão

65. Escola Agrotécnica Federal Presidente Juscelino Kubitschek

66. Escola Técnica Federal de Mato Grosso

67. Escola Técnica Federal de Ouro Preto

68. Escola Técnica Federal de Palmas

69. Escola Técnica Federal de Porto Velho

70. Escola Técnica Federal de Rolim de Moura

71 . Escola Técnica Federal de Roraima

72. Escola Técnica Federal de Santa Catarina

73 . Escola Técnica Federal de Santarém

74. Escola Técnica Federal de Sergipe

75. Colégio Pedro II

76. Escola de Farmácia e Odontologia de Alfenas

77. Escola Federal de Engenharia de Itajubá

78. Escola Superior de Agricultura de Mossoró

79. Faculdade de Ciências Agrárias do Pará

80. Faculdade de Medicina do Triângulo Mineiro

81. Faculdade Federal de Odontologia de Diamantina

82. Fundação de Ensino Superior de São João del Rei

83. Fundação Faculdade Federal de Ciências Médicas de Porto Alegre

84. Fundação Joaquim Nabuco

85. Universidade Federal de Pelotas

86. Universidade Federal do Piauí

87. Fundação Universidade Federal de Rondônia

Entidade vinculada ao Ministério do Esporte e Turismo:

88. EMBRATUR - Instituto Brasileiro de Turismo

Entidades vinculadas ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:

89. Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA

90. Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE

Entidade vinculada ao Ministério dos Transportes:

91. Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER

Entidade vinculada ao Ministério da Justiça:

92. Fundação Nacional do Índio - FUNAI

Entidade vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior:

93. Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA

Entidades vinculadas ao Ministério da Saúde:

94. Fundação Nacional de Saúde

95. Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ

Entidade vinculada ao Ministério da Integração Nacional:

96. Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM

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