Lei Ordinária nº 9.030/1995
Fixa a remuneração dos cargos em comissão e de Natureza Especial e das funções de direção, chefia ou assessoramento que menciona, e dá outras providências.
LEI Nº 9.030, DE 13 DE ABRIL DE 1995
(Revogada pela Lei nº 11526 /2007)
Fixa a remuneração dos cargos em comissão e de Natureza Especial e das funções de direção, chefia ou assessoramento que menciona, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A remuneração total dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis DAS-101.6, DAS-102.6, DAS-101.5, DAS-102.5, DAS-101.4 e DAS-102.4, e dos cargos de Natureza Especial, salvo aqueles cujo titular tem prerrogativas, vantagens e direitos equivalentes aos de Ministro de Estado, passa a ser a constante do Anexo I desta Lei.
Art. 2º O servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente na Administração Pública Federal direta ou indireta, investido nos cargos a que se refere o artigo anterior, que optar pela remuneração de seu cargo efetivo ou emprego permanente, perceberá, pelo exercício do cargo em comissão ou de Natureza Especial, a título de Parcela Variável, valor equivalente à diferença entre a remuneração recebida em seu órgão ou entidade de origem e a remuneração total do cargo em comissão ou de Natureza Especial que exerce.
§ 1º Para fins de cálculo da Parcela Variável a que se refere este artigo, será considerada como remuneração do cargo efetivo ou emprego permanente a definida no inciso III do art. 1º da Lei nº 8.852 , de 4 de fevereiro de 1994.
§ 2º O servidor a que se refere este artigo poderá optar por receber, pelo exercício do cargo em comissão ou de Natureza Especial, Parcela Variável em valor igual a 25% da remuneração total do cargo ou função, obedecidos os limites fixados pela Lei nº 8.852 , de 4 de fevereiro de 1994.
§ 3º A parcela a ser incorporada, nos termos da legislação específica, relativa aos cargos a que se refere o artigo anterior, será calculada sobre o valor da Parcela Variável fixado no parágrafo anterior.
Art. 3º O vencimento dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis DAS-101.3, DAS-102.3, DAS-101.2, DAS-102.2, DAS-101.1 e DAS-102.1, mantidos os respectivos percentuais de representação e fatores de Gratificação de Atividade por Desempenho de Função, passa a ser o constante do Anexo II desta Lei.
Art. 4º O vencimento das Funções Gratificadas - FG, criadas pelo art. 26 da Lei nº 8.216 , de 13 de agosto de 1991, e das Gratificações de Representação - GR da Presidência da República e dos órgãos que a integram, mantidos os respectivos fatores de Gratificação de Atividade por Desempenho de Função, passa a ser o constante do Anexo III desta lei.
Parágrafo único. A designação para o exercício das Funções Gratificadas - FG de que trata este artigo recairá, exclusivamente, em servidor ocupante de cargo efetivo regido pela Lei nº 8.112 , de 11 de dezembro de 1990.
Art. 5º A tabela constante do Anexo X a que se refere o art. 11 da Lei nº 8.460 , de 17 de setembro de 1992, fica alterada de conformidade com o Anexo IV desta lei.
Art. 6º (VETADO).
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de março de 1995.
Brasília, 13 de março de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 17/04/1995
Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 17/4/1995, Página 5361 (Publicação Original)
Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 1426 Vol. 4 (Publicação Original)
ANEXO I
RENUMERAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO DAS-101.4, DAS-102.4, DAS-101.5, DAS-102.5, DAS-101-6 E DAS-102.6 E DOS CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL DENOMINAÇÃO OU SÍMBOLO RENUMERAÇÃO TOTAL EM R$
DAS-101.4 e 102.4 3.800,00
DAS-101.5 e 102.5 5.200,00
DAS-101.6 e 102.6 6.000,00
SUBDEFENSOR PÚBLICO GERAL DA UNIÃO 6.000,00
PRESIDENTE DA AGÊNCIA ESPACIAL BRASILEIRA 6.000,00
DEMAIS CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL DA ESTRUTURA DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA E DOS MINISTÉRIOS 6.400,00
ANEXO II
VENCIMENTO DOS CARGOS EM COMISSÃO DAS-101.3, DAS-102.3, DAS-101.2, DAS-102.2, DAS-101-1 E DAS-102.1 SÍMBOLO VENCIMENTO EM R$
DAS-101.3 e 102.3 233,61
DAS-101.2 e 102.2 203,14
DAS-101.1 e 102.1 176,64
ANEXO III
VENCIMENTO DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS E DAS GRATIFICAÇÕES DE REPRESENTAÇÃO DENOMINAÇÃO OU SÍMBOLO VENCIMENTO EM R$
GR/PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
GR-V 147,20
GR-IV 131,43
GR-III 115,29
GR-II 98,54
GR-I 82,12
GR/ÓRGÃOS INTEGRANTES/PR
Supervisor 98,54
Assistente 82,12
Secretário/Especialista 68,43
Auxiliar 57,02
FG - LEI Nº 8.216 /91
FG-1 68,43
FG-2 52,64
FG-3 40,49
ANEXO IV
GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO EM CARGO DE CONFIANÇA NOS ÓRGÃOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, DEVIDA AOS SERVIDORES MILITARES GRUPO VALOR EM R$
A 757
B 688
C 625
D 568
E 517
F 470
ANEXO V
(Vetado)
*