Texto vigenteFederal

Lei Ordinária nº 9.031/1995

Dispõe sobre os vencimentos dos membros do Ministério Público da União e dá outras providências.

LEI Nº 9.031, DE 13 DE ABRIL DE 1995

Dispõe sobre os vencimentos dos membros do Ministério Público da União e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O vencimento básico dos membros do Ministério Público da União, a partir de 1º de fevereiro de 1995, é o constante dos itens I, II, III e IV do Anexo desta Lei.

Parágrafo único. A verba de representação dos membros do Ministério Público da União é a constante do Anexo da Lei nº 7.725 , de 6 de janeiro de 1989, com as modificações introduzidas pelo art. 2º da Lei nº 8.273 , de 18 de dezembro de 1991.

Art. 2º Os vencimentos estabelecidos no artigo anterior serão reajustados nas mesmas datas e pelos mesmos índices adotados para os servidores da União.

Art. 3º Os vencimentos do Procurador-Geral da República são os de Subprocurador-Geral da República, acrescidos de dez por cento, não podendo exceder os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, por Ministros do Supremo Tribunal Federal.

Parágrafo único. O acréscimo previsto neste artigo não se incorpora aos vencimentos do cargo de Procurador-Geral da República.

Art. 4º Aplicam-se aos membros aposentados do Ministério Público da União e aos seus pensionistas os efeitos desta Lei.

Art. 5º As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas ao Ministério Público da União no Orçamento da União.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de abril de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Nelson Jobim

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 17/04/1995

Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 17/4/1995, Página 5362 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 1430 Vol. 4 (Publicação Original)