Texto vigenteFederal

Lei Ordinária nº 9.033/1995

Dá nova redação ao § 1º do art. 408 do Código de Processo Penal.

LEI Nº 9.033, DE 2 DE MAIO DE 1995

Dá nova redação ao

§ 1º do art. 408 do Código de Processo Penal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O

§ 1º do art. 408 do Código de Processo Penal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 408. ...

§ 1º Na sentença de pronúncia o juiz declarará o dispositivo legal em cuja sanção julgar incurso o réu, recomendá-lo-á na prisão em que se achar, ou expedirá as ordens necessárias para a sua captura."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de maio de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Milton Seligman

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 03/05/1995

Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 3/5/1995, Página 6153 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 1800 Vol. 5 (Publicação Original)