Texto vigenteFederal

Lei Ordinária nº 9.039/1995

Dá nova redação ao § 2º do art. 213 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

LEI Nº 9.039, DE 9 DE MAIO DE 1995

Dá nova redação ao

§ 2º do art. 213 da Lei nº 6.015 , de 31 de dezembro de 1973.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O

§ 2º do art. 213 da Lei nº 6.015 , de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 213. ...

§ 2º Se da retificação resultar alteração da descrição das divisas ou da área do imóvel, serão citados, para se manifestar sobre o requerimento em dez dias, todos os confrontantes e o alienante ou seus sucessores, dispensada a citação destes últimos se a data da transcrição ou da matrícula remontar a mais de vinte anos."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 9 de maio de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Nelson Jobim

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 10/05/1995

Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 10/5/1995, Página 6641 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 1807 Vol. 5 (Publicação Original)