Texto vigenteFederal

Lei Ordinária nº 9.041/1995

Dispõe sobre a dispensa da multa referente ao alistamento eleitoral intempestivo, acrescentando parágrafo único ao art. 8º da Lei nº 4.737, de 15 de junho de 1965 (Código Eleitoral).

LEI Nº 9.041, DE 9 DE MAIO DE 1995

Dispõe sobre a dispensa da multa referente ao alistamento eleitoral intempestivo, acrescentando parágrafo único ao art. 8º da Lei nº 4.737 , de 15 de junho de 1965 (Código Eleitoral).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O art. 8º da Lei nº 4.737 , de 15 de junho de 1965, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

"Art. 8º ...

Parágrafo único. Não se aplicará a pena ao não alistado que requerer sua inscrição eleitoral até o centésimo primeiro dia anterior à eleição subseqüente à data em que completar dezenove anos."

Brasília, 9 de maio de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Nelson Jobim

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 10/05/1995

Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 10/5/1995, Página 6642 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 1808 Vol. 5 (Publicação Original)