Federal

Lei Ordinária nº 9.042/1995

Dispensa a publicação de atos constitutivos de pessoa jurídica, para efeito de registro público.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 9.042, DE 9 DE MAIO DE 1995

(Revogada pela Lei nº 14382 /2022)

Dispensa a publicação de atos constitutivos de pessoa jurídica, para efeito de registro público.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O art. 121 da Lei nº 6.015 , de 31 de dezembro de 1973, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 121. Para o registro serão apresentadas duas vias do estatuto, compromisso ou contrato, pelas quais far-se-á o registro mediante petição do representante legal da sociedade, lançando o oficial, nas duas vias, a competente certidão do registro, com o respectivo número de ordem, livro e folha. Uma das vias será entregue ao representante e a outra arquivada em cartório, rubricando o oficial as folhas em que estiver impresso o contrato, compromisso ou estatuto."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 9 de maio de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Nelson Jobim

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 10/05/1995

Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 10/5/1995, Página 6642 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 1809 Vol. 5 (Publicação Original)