Texto vigenteFederal

Lei Ordinária nº 9.043/1995

Altera a redação do "caput" do art. 4º do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.

LEI Nº 9.043, DE 9 DE MAIO DE 1995

Altera a redação do "caput" do art. 4º do Decreto-Lei nº 3.689 , de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O caput do art. 4º do Decreto-Lei nº 3.689 , de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.

..."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de maio de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Nelson Jobim

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 10/05/1995

Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 10/5/1995, Página 6642 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 1810 Vol. 5 (Publicação Original)