Federal

Lei Ordinária nº 9.045/1995

Autoriza o Ministério da Educção e do Desporto e o Ministério da Cultura a disciplinarem a obrigatoriedade de reprodução, pelas editoras de todo País, em regime de proporcionalidade, de obras em caracteres braile, e a permitir a reprodução, sem finalidade lucrativa, de obras já divulgadas, para uso exclusivo de cegos.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 9.045, DE 18 DE MAIO DE 1995

(Revogada pela Lei nº 9610 /1998)

Autoriza o Ministério da Educção e do Desporto e o Ministério da Cultura a disciplinarem a obrigatoriedade de reprodução, pelas editoras de todo País, em regime de proporcionalidade, de obras em caracteres braile, e a permitir a reprodução, sem finalidade lucrativa, de obras já divulgadas, para uso exclusivo de cegos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º (Vetado)

Art. 2º As editoras deverão permitir a reprodução de obras e demais publicações, por elas editadas, sem qualquer remuneração, desde que haja concordância dos autores, que a reprodução seja feita por Imprensa Braille ou Centros de Produção de Braille, credenciados pelo Ministério da Educação e do Desporto e pelo Ministério da Cultura, e o material transcrito se destine, sem finalidade lucrativa, à leitura de pessoas cegas.

Art. 3º O Ministério da Educação e do Desporto e o Ministério da Cultura regulamentarão, em conjunto, as publicações de que tratam esta lei, no prazo de noventa dias, a partir de sua publicação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de maio de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Paulo Renato Souza

Francisco Weffort

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 19/05/1995

Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 19/5/1995, Página 7125 (Publicação Original)

Diário do Congresso Nacional - 17/8/1995, Página 4978 (Apreciação de Veto)

Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 1811 Vol. 5 (Publicação Original)