Texto vigenteFederal

Lei Ordinária nº 9.046/1995

Acrescenta parágrafos ao art. 83 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal.

LEI Nº 9.046, DE 18 DE MAIO DE 1995

Acrescenta parágrafos ao art. 83 da Lei nº 7.210 , de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O art. 83 da Lei nº 7.210 , de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, passa a vigorar com os seguintes parágrafos:

"§ 1º Haverá instalação destinada a estágio de estudantes universitários.

§ 2º Os estabelecimentos penais destinados a mulheres serão dotados de berçário, onde as condenadas possam amamentar seus filhos."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de maio de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Nelson A. Jobim

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 19/05/1995

Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 19/5/1995, Página 7125 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 1812 Vol. 5 (Publicação Original)