Lei Ordinária nº 9.048/1995
Torna obrigatória a existência de instrumentos de medição de peso nos postos de revenda de gás liquefeito de petróleo para uso doméstico.
LEI Nº 9.048, DE 18 DE MAIO DE 1995
Torna obrigatória a existência de instrumentos de medição de peso nos postos de revenda de gás liquefeito de petróleo para uso doméstico.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os postos de revenda de gás liqüefeito de petróleo para uso doméstico são obrigados a dispor de balanças que permitam aos consumidores a aferição de peso real do produto.
Parágrafo único. Para fins da aferição referida neste artigo, o peso do vasilhame de acondicionamento deve ser gravado ou etiquetado no próprio vasilhame, em local visível para o consumidor, ficando os infratores destas normas sujeitos, conforme o caso, às sanções administrativas estabelecidas no art. 56 da Lei nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor noventa dias após sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de maio de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raimundo Brito
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 19/05/1995
Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 19/5/1995, Página 7125 (Publicação Original)
Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 1814 Vol. 5 (Publicação Original)