Texto vigenteFederal

Lei Ordinária nº 9.048/1995

Torna obrigatória a existência de instrumentos de medição de peso nos postos de revenda de gás liquefeito de petróleo para uso doméstico.

LEI Nº 9.048, DE 18 DE MAIO DE 1995

Torna obrigatória a existência de instrumentos de medição de peso nos postos de revenda de gás liquefeito de petróleo para uso doméstico.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Os postos de revenda de gás liqüefeito de petróleo para uso doméstico são obrigados a dispor de balanças que permitam aos consumidores a aferição de peso real do produto.

Parágrafo único. Para fins da aferição referida neste artigo, o peso do vasilhame de acondicionamento deve ser gravado ou etiquetado no próprio vasilhame, em local visível para o consumidor, ficando os infratores destas normas sujeitos, conforme o caso, às sanções administrativas estabelecidas no art. 56 da Lei nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor noventa dias após sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de maio de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Raimundo Brito

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 19/05/1995

Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 19/5/1995, Página 7125 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 1814 Vol. 5 (Publicação Original)