Texto vigenteFederal

Lei Ordinária nº 9.049/1995

Faculta o registro, nos documentos pessoais de identificação, das informações que especifica.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 9.049, DE 18 DE MAIO DE 1995

(Vide Decreto nº 9278 /2018)

Faculta o registro, nos documentos pessoais de identificação, das informações que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Qualquer cidadão poderá requerer à autoridade pública expedidora o registro, no respectivo documento pessoal de identificação, do número e, se for o caso, da data de validade dos seguintes documentos:

1. Carteira Nacional de Habilitação;

2. Título de Eleitor;

3. Cartão de Identidade do Contribuinte do Imposto de Renda;

4. Identidade Funcional ou Carteira Profissional;

5. Certificado Militar.

Art. 2º Poderão, também, ser incluídas na Cédula de Identidade, a pedido do titular, informações sucintas sobre o tipo sangüíneo, a disposição de doar órgãos em caso de morte e condições particulares de saúde cuja divulgação possa contribuir para preservar a saúde ou salvar a vida do titular.

Art. 3º Dispor-se-á, na regulamentação desta lei, sobre o modelo de Cédula de Identidade a ser adotado, bem como sobre os dísticos admissíveis.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de maio de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Nelson A. Jobim

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 19/05/1995

Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 19/5/1995, Página 7126 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 1814 Vol. 5 (Publicação Original)