Federal

Lei Ordinária nº 9.057/1995

Dá nova redação ao do art. 29, e ao seu § 4º, da Lei nº 8.931, de 22 de setembro de 1994, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária anual de 1995, e dá outras providências.

LEI Nº 9.057, DE 6 DE JUNHO DE 1995

Dá nova redação ao do art. 29, e ao seu

§ 4º, da Lei nº 8.931 , de 22 de setembro de 1994, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária anual de 1995, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O caput do art. 29, e o seu

§ 4º, da Lei nº 8.931 , de 22 de setembro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 29. As transferências de recursos da União, consignadas na lei orçamentária anual, para Estados, Distrito Federal ou Municípios, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente, ressalvadas as destinadas a atender a estado de calamidade pública, legalmente reconhecido por ato ministerial e às por força de dispositivo constitucional, e dependerão da unidade beneficiada comprovar, no ato da assinatura do instrumento original, que: ...

§ 4º Caberá ao órgão transferidor verificar o cumprimento das exigências contidas neste artigo, quando da assinatura do instrumento original e acompanhar a execução dos subprojetos ou subatividades desenvolvidas com os recursos transferidos. "

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de junho de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 07/06/1995 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 7/6/1995, Página 8172 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 2212 Vol. 6 (Publicação Original)