Lei Ordinária nº 9.057/1995
Dá nova redação ao do art. 29, e ao seu § 4º, da Lei nº 8.931, de 22 de setembro de 1994, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária anual de 1995, e dá outras providências.
LEI Nº 9.057, DE 6 DE JUNHO DE 1995
Dá nova redação ao do art. 29, e ao seu
§ 4º, da Lei nº 8.931 , de 22 de setembro de 1994, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária anual de 1995, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O caput do art. 29, e o seu
§ 4º, da Lei nº 8.931 , de 22 de setembro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 29. As transferências de recursos da União, consignadas na lei orçamentária anual, para Estados, Distrito Federal ou Municípios, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente, ressalvadas as destinadas a atender a estado de calamidade pública, legalmente reconhecido por ato ministerial e às por força de dispositivo constitucional, e dependerão da unidade beneficiada comprovar, no ato da assinatura do instrumento original, que: ...
§ 4º Caberá ao órgão transferidor verificar o cumprimento das exigências contidas neste artigo, quando da assinatura do instrumento original e acompanhar a execução dos subprojetos ou subatividades desenvolvidas com os recursos transferidos. "
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de junho de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 07/06/1995 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 7/6/1995, Página 8172 (Publicação Original)
Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 2212 Vol. 6 (Publicação Original)