Texto vigenteFederal

Lei Ordinária nº 9.060/1995

Inclui ligações ferroviárias na Relação Descritiva das Ferrovias do Plano Nacional de Viação, instituído pela Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 9.060, DE 14 DE JUNHO DE 1995

(Vide Lei nº 12379 /2011)

Inclui ligações ferroviárias na Relação Descritiva das Ferrovias do Plano Nacional de Viação, instituído pela Lei nº 5.917 , de 10 de setembro de 1973.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º São incluídas, na Relação Descritiva das Ferrovias do Plano Nacional de Viação, instituído pela Lei nº 5.917 , de 10 de setembro de 1973, as seguintes ligações ferroviárias, com os respectivos pontos de passagem:

I - Salgueiro - Araripina, no Estado de Pernambuco, denominada Ferrovia do Gesso; (Revogado pela Lei nº 11.772 /2008)

II - Crato - Araripina - Canto do Buriti - Eliseu Martins - Ribeiro Gonçalves - Balsas - Carolina - Araguaína, nos Estados do Ceará, Pernambuco, Piauí, Maranhão e Tocantins, denominada Ferrovia Transnordestina;

III - EF-498 - Foz do Iguaçu - Dionísio Cerqueira - São Miguel do Oeste, nos Estados do Paraná e Santa Catarina;

IV - EF-499 - São Miguel do Oeste - Chapecó-Concórdia - Joaçaba - Herval do Oeste - Campos Novos - Lages, no Estado de Santa Catarina;

V - EF-500 - Ponte Alta - Curitibanos, no Estado de Santa Catarina.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 14 de junho de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Odacir Klein

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 16/06/1995

Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 16/6/1995, Página 8709 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 2214 Vol. 6 (Publicação Original)