Texto vigenteFederal

Lei Ordinária nº 9.061/1995

Altera a redação do art. 809 do Código de Processo Penal, referente à estatística judiciária criminal.

LEI Nº 9.061, DE 14 DE JUNHO DE 1995

Altera a redação do art. 809 do Código de Processo Penal, referente à estatística judiciária criminal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O

§ 2º do art. 809 do Decreto-lei nº 3.689 , de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 809. ...

§ 2º Esses dados serão lançados semestralmente em mapa e remetidos ao Serviço Estatística Demográfica Moral e Política do Ministério da Justiça.... "

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 14 de junho de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Nelson A. Jobim

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 16/06/1995 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 16/6/1995, Página 8709 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 2215 Vol. 6 (Publicação Original)