Lei Ordinária nº 9.061/1995
Altera a redação do art. 809 do Código de Processo Penal, referente à estatística judiciária criminal.
LEI Nº 9.061, DE 14 DE JUNHO DE 1995
Altera a redação do art. 809 do Código de Processo Penal, referente à estatística judiciária criminal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O
§ 2º do art. 809 do Decreto-lei nº 3.689 , de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 809. ...
§ 2º Esses dados serão lançados semestralmente em mapa e remetidos ao Serviço Estatística Demográfica Moral e Política do Ministério da Justiça.... "
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 14 de junho de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 16/06/1995 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 16/6/1995, Página 8709 (Publicação Original)
Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 2215 Vol. 6 (Publicação Original)