Lei Ordinária nº 9.063/1995
Dispõe sobre o valor do salário mínimo, altera disposições das Leis nº 8.212 e nº 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.
LEI Nº 9.063, DE 14 DE JUNHO DE 1995
(Vide Decreto nº 3048 /1999)
Dispõe sobre o valor do salário mínimo, altera disposições das Leis nº 8.212 e nº 8.213 , ambas de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 1002 , de 1995, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal , promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º No período de 1º de setembro de 1994 a 30 de abril de 1995, o salário mínimo fica fixado em R$ 70,00 (setenta reais) mensais, R$ 2,33 (dois reais e trinta e três centavos) diários e R$ 0,32 (trinta e dois centavos) horários.
Parágrafo único. O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei dispondo sobre a política nacional do salário mínimo, bem assim sobre novas medidas necessárias à compatibilização da mesma com o equilíbrio das contas públicas, especialmente na área da Previdência Social. (Revogado pela Lei nº 11.321 /2006)
Art. 2º O art. 30 da Lei nº 8.212 , de 24 de julho de 1991, com a Redação dada pela Lei nº 8.620 , de 5 de janeiro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 30. ... ....
I - .... .... b) recolher o produto arrecadado na forma da alínea anterior, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, inclusive adiantamentos, aos segurados empregados, empresários, trabalhadores avulsos a seu serviço, no dia 2 do mês seguinte ao de competência, prorrogado o prazo para o primeiro dia útil subseqüente se o vencimento cair em dia em que não haja expediente bancário; ....
III - o adquirente, o consignatário ou a cooperativa são obrigados a recolher a contribuição de que trata o art. 25, até o dia 2 do mês subseqüente ao da operação de venda ou consignação da produção, na forma estabelecida em regulamento.
..."
Art. 3º Os arts. 106, com a Redação dada pelas Leis nº s 8.861 , de 25 de março de 1994, e 8.870 , de 15 de abril de 1994, e 143 da Lei nº 8.213 , de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 106. Para comprovação do exercício de atividade rural será obrigatória, a partir de 16 de abril de 1994, a apresentação da Carteira de Identificação e Contribuição - CIC referida no
§ 3º do art. 12 da Lei nº 8.212 , de 24 de julho de 1991.
Parágrafo único. A comprovação do exercício de atividade rural referente a período anterior a 16 de abril de 1994, observado o disposto no
§ 3º do art. 55 desta Lei, far-se-á alternativamente através de:
...
III - declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo INSS;
IV - comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;
V - bloco de notas do produtor rural."
"Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea a do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício."
Art. 4º São convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 976 , de 20 de abril de 1995.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 14 de junho de 1995 174º da Independência e 107º da República
SENADOR JOSÉ SARNEY
Presidente do Congresso Nacional
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 20/06/1995
Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 20/6/1995, Página 8885 (Publicação Original)
Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 2217 Vol. 6 (Publicação Original)