Texto vigenteFederal

Lei Ordinária nº 9.078/1995

Introduz modificação no Plano Nacional de Viação, incluindo o trecho rodoviário que especifica.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 9.078, DE 11 DE JULHO DE 1995

(Vide Lei nº 12379 /2011)

Introduz modificação no Plano Nacional de Viação, incluindo o trecho rodoviário que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Sistema Rodoviário Nacional do Plano Nacional de Viação, aprovado pela Lei nº 5.917 , de 10 de setembro de 1973, passa a incluir o prolongamento da Rodovia BR-282, a partir de São Miguel D`Oeste, no Estado de Santa Catarina, até a ponte sobre o Rio Peperiguaçu, na divisa com a Argentina.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de julho de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Odacir Klein

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 12/07/1995

Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 12/7/1995, Página 10297 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 2725 Vol. 7 (Publicação Original)