Lei Ordinária nº 9.078/1995
Introduz modificação no Plano Nacional de Viação, incluindo o trecho rodoviário que especifica.
LEI Nº 9.078, DE 11 DE JULHO DE 1995
(Vide Lei nº 12379 /2011)
Introduz modificação no Plano Nacional de Viação, incluindo o trecho rodoviário que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Sistema Rodoviário Nacional do Plano Nacional de Viação, aprovado pela Lei nº 5.917 , de 10 de setembro de 1973, passa a incluir o prolongamento da Rodovia BR-282, a partir de São Miguel D`Oeste, no Estado de Santa Catarina, até a ponte sobre o Rio Peperiguaçu, na divisa com a Argentina.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de julho de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Odacir Klein
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 12/07/1995
Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 12/7/1995, Página 10297 (Publicação Original)
Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 2725 Vol. 7 (Publicação Original)