Federal

Lei Ordinária nº 9.081/1995

Altera a redação do art. 4º da Lei nº 8.197, de 27 de junho de 1991.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 9.081, DE 19 DE JULHO DE 1995

(Revogada pela Lei nº 9469 /1997)

Altera a redação do art. 4º da Lei nº 8.197 , de 27 de junho de 1991.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O caput do art. 4º da Lei nº 8.197 , de 27 de junho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública federal, estadual ou municipal e pelas autarquias e fundações públicas, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão, exclusivamente, na ordem cronológica da apresentação dos precatórios judiciários e à conta do respectivo crédito... "

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de julho de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL

Pedro Malan

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 20/07/1995 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 20/7/1995, Página 10713 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 2727 Vol. 7 (Publicação Original)