Federal

Lei Ordinária nº 9.092/1995

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 9.092, DE 12 DE SETEMBRO DE 1995

(Revogada pela Lei nº 13756 /2018)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Será destinada anualmente à Federação Nacional das Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAEs a renda líquida de um teste da Loteria Esportiva Federal ou teste que a suceder.

Parágrafo único. A Federação Nacional das Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAEs fica obrigada a prestar contas públicas, na forma da lei, do dinheiro que receber na forma deste dispositivo.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias de sua publicação.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de setembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 13/09/1995

Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 13/9/1995, Página 14117 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 3607 Vol. 9 (Publicação Original)