Lei Ordinária nº 9.092/1995
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
LEI Nº 9.092, DE 12 DE SETEMBRO DE 1995
(Revogada pela Lei nº 13756 /2018)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Será destinada anualmente à Federação Nacional das Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAEs a renda líquida de um teste da Loteria Esportiva Federal ou teste que a suceder.
Parágrafo único. A Federação Nacional das Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAEs fica obrigada a prestar contas públicas, na forma da lei, do dinheiro que receber na forma deste dispositivo.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias de sua publicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de setembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 13/09/1995
Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 13/9/1995, Página 14117 (Publicação Original)
Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 3607 Vol. 9 (Publicação Original)