Lei Ordinária nº 9.093/1995
Dispõe sobre feriados.
LEI Nº 9.093, DE 12 DE SETEMBRO DE 1995
Dispõe sobre feriados.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São feriados civis:
I - os declarados em lei federal;
II - a data magna do Estado fixada em lei estadual.
III - os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do Município, fixados em lei municipal. (Redação acrescida pela Lei nº 9335 /1996)
Art. 2º São feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluída a Sexta-Feira da Paixão.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 11 da Lei nº 605 , de 5 de janeiro de 1949.
Brasília, 12 de setembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 13/09/1995
Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 13/9/1995, Página 14117 (Publicação Original)
Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 3608 Vol. 9 (Publicação Original)