Lei Ordinária nº 9.094/1995
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
LEI Nº 9.094, DE 14 DE SETEMBRO DE 1995
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND, criado pelo Decreto-lei nº 2.288 , de 23 de julho de 1986, a adquirir, por intermédio de seu Conselho de Orientação, ações ordinárias e preferenciais a serem emitidas pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. - BNB, até o montante de R$ 280.000.000,00 (duzentos e oitenta milhões de reais).
Art. 2º O FND fica autorizado a resgatar quotas da União até o montante estabelecido nesta Lei, mediante transferência das ações subscritas na forma do artigo anterior.
Parágrafo único. As ações adquiridas, segundo o disposto no art. 1º, permanecerão no ativo do FND até a efetivação da transferência prevista neste artigo.
Art. 3º (VETADO)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 14 de setembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Pedro Pullen Parente
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 15/09/1995
Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 15/9/1995, Página 14277 (Publicação Original)
Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 3609 Vol. 9 (Publicação Original)