Federal

Lei Ordinária nº 9.095/1995

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 9.095, DE 15 DE SETEMBRO DE 1995

(Revogada pela Lei nº 9659 /1998)

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º São criados na Carreira Policial Civil do Distrito Federal cinqüenta cargos de Agente Penitenciário.

Art. 2º O efetivo de Agentes Penitenciários, constante do Anexo I do Decreto-lei nº 2.266 , de 12 de março de 1985, passa a vigorar de acordo com o Anexo desta Lei.

Art. 3º O ingresso nos cargos efetivos da Categoria Funcional de Agente Penitenciário da Carreira Policial Civil do Distrito Federal far-se-á mediante concurso público, para o qual se exigirá, além de outros requisitos, a apresentação de certificado de conclusão de 2º grau de ensino.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações consignadas pela União no Orçamento do Distrito Federal.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de setembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL

Nelson A. Jobim

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 18/09/1995

Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 18/9/1995, Página 14349 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 3610 Vol. 9 (Publicação Original)