Texto vigenteFederal

Lei Ordinária nº 9.110/1995

Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério dos Transportes, crédito suplementar no valor de R$ 3.922.922,00, e crédito especial até o limite de R$ 11.118.618,00, para fins que especifica.

LEI Nº 9.110, DE 10 DE OUTUBRO DE 1995

Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério dos Transportes, crédito suplementar no valor de R$ 3.922.922,00, e crédito especial até o limite de R$ 11.118.618,00, para fins que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 8.980 , de 19 de janeiro de 1995), em favor do Ministério dos Transportes, crédito suplementar no valor de R$ 3.922.922,00 (três milhões, novecentos e vinte e dois mil, novecentos e vinte e dois reais) e crédito especial até o limite de R$ 11.118.618,00 (onze milhões, cento e dezoito mil, seiscentos e dezoito reais), para atenderem à programação constante dos Anexos I e II desta Lei.

Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da anulação de dotações orçamentárias indicadas nos Anexos III e IV desta Lei.

Art. 3º São retificados os títulos dos subprojetos a seguir relacionados, integrantes da Lei nº 8.980 , de 19 de janeiro de 1995, e suas alterações, na forma dos incisos deste artigo:

I - 39101.16.090.0563.1700.0048 - Companhia Docas do Pará - Construção do Pátio de Contêineres e Reaparelhamento do Porto de Santana - AP;

II - 39201.16.088.0539.1205.1362 - BR-070/MT - Divisa GO/MT - Fronteira Brasil/Bolívia.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de outubro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

José Serra

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 11/10/1995

Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 11/10/1995, Página 16055 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 4230 Vol. 10 (Publicação Original)