Lei Ordinária nº 9.152/1995
Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério da Justiça, crédito especial até o limite de R$ 15.000.000,00, para os fins que especifica.
LEI Nº 9.152, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1995
Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério da Justiça, crédito especial até o limite de R$ 15.000.000,00, para os fins que especifica.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 8.980 , de 19 de janeiro de 1995), em favor do Ministério da Justiça, crédito especial até o limite de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), para atender à programação constante do Anexo I desta Lei.
Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da incorporação de excesso de arrecadação de Recursos Diretamente Arrecadados e do cancelamento parcial de recursos da Reserva de Contingência.
Art. 3º Em decorrência da presente autorização, é alterada a receita do Ministério da Justiça, na forma do Anexo II desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de dezembro de 1995, 174º da Independência e 107º da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
José Serra
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 14/12/1995
Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 14/12/1995, Página 20902 (Publicação Original)
Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 5330 Vol. 12 (Publicação Original)