Texto vigenteFederal

Lei Ordinária nº 9.248/1995

Acrescenta inciso ao art. 32 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e Territórios.

LEI Nº 9.248, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1995

Acrescenta inciso ao art. 32 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e Territórios.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 32 da Lei nº 8.185 , de 14 de maio de 1991, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV:

"Art. 32. Ao Juiz de Registros Públicos e Precatórias compete:

...

IV - processar e julgar as questões contenciosas e administrativas que se refiram diretamente a atos de registros públicos e notariais, em si mesmos."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de dezembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Nelson A. Jobim

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 27/12/1995

Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 27/12/1995, Página 22301 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 5426 Vol. 12 (Publicação Original)