Lei Ordinária nº 9.248/1995
Acrescenta inciso ao art. 32 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e Territórios.
LEI Nº 9.248, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1995
Acrescenta inciso ao art. 32 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e Territórios.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 32 da Lei nº 8.185 , de 14 de maio de 1991, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV:
"Art. 32. Ao Juiz de Registros Públicos e Precatórias compete:
...
IV - processar e julgar as questões contenciosas e administrativas que se refiram diretamente a atos de registros públicos e notariais, em si mesmos."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de dezembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 27/12/1995
Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 27/12/1995, Página 22301 (Publicação Original)
Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 5426 Vol. 12 (Publicação Original)