Texto vigenteFederal

Lei Ordinária nº 9.259/1996

Acrescenta parágrafo único ao art. 10, dispõe sobre a aplicação dos arts. 49, 56, incisos III e IV, e 57, inciso III, da Lei nº 9.096 de 19 de setembro de 1995, e dá nova redação ao § 1º do art. 1º da Lei nº 1.533, de 31 de dezembro de 1951.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 9.259, DE 9 DE JANEIRO DE 1996

Acrescenta parágrafo único ao art. 10, dispõe sobre a aplicação dos arts. 49, 56, incisos III e IV, e 57, inciso III, da Lei nº 9.096 de 19 de setembro de 1995, e dá nova redação ao

§ 1º do art. 1º da Lei nº 1.533 , de 31 de dezembro de 1951.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É acrescido ao art. 10 da Lei nº 9.096 , de 19 de setembro de 1995, o seguinte parágrafo único:

"Art. 10. ...

Parágrafo único. O Partido comunica à Justiça Eleitoral a constituição de seus órgãos de direção e os nomes dos respectivos integrantes, bem como as alterações que forem promovidas, para anotação:

I - no Tribunal Superior Eleitoral, dos integrantes dos órgãos de âmbito nacional;

II - nos Tribunais Regionais Eleitorais, dos integrantes dos órgãos de âmbito estadual, municipal ou zonal."

Art. 2º O

§ 1º do art. 1º da Lei nº 1.533 , de 31 de dezembro de 1951, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ...

§ 1º Consideram-se autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou administradores das entidades autárquicas e das pessoas naturais ou jurídicas com funções delegadas do Poder Público, somente no que entender com essas funções. (Revogado pela Lei nº 12.016 /2009)

..."

Art. 3º O disposto no parágrafo único do art. 10 da Lei nº 9.096 , de 19 de setembro de 1995, na redação dada por esta Lei, aplica-se a todas as alterações efetivadas a qualquer tempo, ainda que submetidas à Justiça Eleitoral na vigência da Lei nº 5.682 , de 21 de julho de 1971, sem que tenha sido prolatada decisão final.

Art. 4º O disposto no art. 49 da Lei nº 9.096 , de 19 de setembro de 1995, tem eficácia imediata, aplicando-se aos partidos políticos que não atenderem aos seus requisitos as disposições dos arts. 56, incisos III e IV, e 57, inciso III, da mesma lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 9 de janeiro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Nelson A. Jobim

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 10/01/1996

Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 10/1/1996, Página 338 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1996, Página 16 Vol. 1 (Publicação Original)