Lei Ordinária nº 9.264/1996
Dispõe sobre o desmembramento e a reorganização da Carreira Policial Civil do Distrito Federal, fixa remuneração de seus cargos e dá outras providências.
LEI Nº 9.264, DE 7 DE FEVEREIRO DE 1996
(Vide Lei nº 13996 /2020, Lei nº 12803 /2013, Lei nº 11095 /2005, Decreto nº 3985 /2001)
Dispõe sobre o desmembramento e a reorganização da Carreira Policial Civil do Distrito Federal, fixa remuneração de seus cargos e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Carreira Policial Civil do Distrito Federal, criada pelo Decreto-lei nº 2.266 , de 12 de marco de 1985, fica desmembrada em Carreira de Delegado de Polícia do Distrito Federal e Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal.
Art. 2º A Carreira de Delegado de Polícia do Distrito Federal é constituída do cargo de Delegado de Polícia.
Art. 2º A Carreira de Delegado de Polícia do Distrito Federal, de natureza jurídica e policial, é constituída do cargo de Delegado de Polícia. (Redação dada pela Lei nº 13.047 /2014)
Art. 3º A Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal fica reorganizada nos cargos de Perito Criminal, Perito Médico-Legista, Agente de Polícia, Escrivão de Polícia, Papiloscopista Policial e Agente Penitenciário.
Art. 3º A Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal fica reorganizada nos cargos de Perito Criminal, Perito Médico-Legista, Agente de Polícia, Escrivão de Polícia, Papiloscopista Policial e Agente Policial de Custódia. (Redação dada pela Lei nº 13.064 /2014)
Art. 3º A Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal é de nível superior e compõe-se dos cargos de Perito Criminal, Perito Médico-Legista, Agente de Polícia, Escrivão de Polícia, Papiloscopista Policial e Agente Policial de Custódia.
Parágrafo único. O ingresso na Carreira referida no caput deste artigo ocorrerá sempre na terceira classe, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, exigido o nível superior completo, em nível de graduação, e observados os requisitos fixados na legislação pertinente. (Redação dada pela Lei nº 13.197 /2015)
Art. 3º-A Os servidores ocupantes dos cargos de Agente Policial de Custódia passam a ter lotação e exercício nas unidades que compõem a estrutura orgânica da Polícia Civil do Distrito Federal, mediante designação de seu Diretor-Geral.
§ 1º Para os fins do disposto no caput, a apresentação dos servidores ao Diretor-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal deverá ocorrer no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de publicação desta Lei.
§ 2º As atividades dos servidores ocupantes dos cargos de Agente Policial de Custódia, no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal, deverão estar relacionadas às atribuições daquele cargo público.
§ 3º No caso de servidores afastados ou licenciados, no momento da publicação desta Lei, por período superior ao estabelecido no
§ 1º, as lotações serão alteradas automaticamente pela unidade administrativa competente.
§ 4º O servidor de que trata o
§ 3º deverá, no momento de seu retorno à atividade, apresentar se ao Diretor-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal. (Redação acrescida pela Lei nº 13.064 /2014)
Art. 4º As atuais classes dos cargos de que trata esta Lei ficam transformadas nas seguintes: segunda classe, primeira classe e classe especial, na forma dos Anexos I e II.
Art. 5º O ingresso nos cargos das Carreiras de que trata esta Lei far-se-á mediante concurso público exigido o 3º grau de escolaridade, sempre na segunda classe, observados os requisitos previstos na legislação pertinente.
Parágrafo único. O Poder Executivo disporá, em regulamento, quanto aos requisitos e condições de progressão nos cargos das Carreiras.
Art. 5º O ingresso nos cargos das carreiras de que trata esta Lei dar-se-á sempre na 3ª (terceira) classe, mediante concurso público, exigido curso superior completo, observados os requisitos previstos na legislação pertinente.
§ 1º Será exigido para o ingresso na Carreira de Delegado de Polícia do Distrito Federal o diploma de Bacharel em Direito.
§ 1º O ingresso na Carreira de Delegado de Polícia do Distrito Federal dar-se-á mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, exigindose diploma de Bacharel em Direito e, no mínimo, 3 (três) anos de atividade jurídica ou policial, comprovados no ato da posse. (Redação dada pela Lei nº 13.047 /2014)
§ 2º Será exigido para o ingresso na Carreira de Perito Criminal da Polícia Civil do Distrito Federal o diploma de Física, Química, Ciências Biológicas, Ciências Contábeis, Ciência da Computação, Informática, Geologia, Odontologia, Farmácia, Bioquímica, Mineralogia e Engenharia.
§ 2º Será exigido para o ingresso no Cargo de Perito Criminal da Polícia Civil do Distrito Federal o diploma de Análise de Sistemas, Biomedicina, Bioquímica, Ciências Biológicas, Ciências Contábeis, Ciência da Computação, Ciências Econômicas, Engenharia Agronômica, Engenharia Cartográfica, Engenharia Civil, Engenharia da Computação, Engenharia de Minas, Engenharia de Redes de Comunicação, Engenharia de Telecomunicações, Engenharia Elétrica, Engenharia Eletrônica, Engenharia Florestal, Engenharia Mecânica, Engenharia Mecatrônica, Engenharia Química, Farmácia, Farmácia Bioquímica, Física, Fonoaudiologia, Geologia, Informática, Medicina Veterinária, Odontologia, Química e Química Industrial. (Redação dada pela Lei nº 15395 /2026)
§ 3º Será exigido para o ingresso na Carreira de Perito Médico-Legista da Polícia Civil do Distrito Federal o diploma de Medicina.
§ 4º O Poder Executivo disporá, em regulamento, quanto aos requisitos e condições de progressão nos cargos das carreiras. (Redação dada pela Lei nº 11134 /2005) (Vide Decreto nº 7652 /2011)
Art. 5º-A (VETADO). (Redação acrescida pela Lei nº 15395 /2026)
Art. 6º O vencimento básico dos cargos das Carreiras de que trata esta Lei é o constante do Anexo III e será revisto na mesma data e no mesmo percentual aplicado aos servidores públicos civis da União. (Revogado pela Lei nº 11361 /2006)
Art. 7º A remuneração dos cargos das Carreiras de que trata esta Lei constitui-se de vencimento básico, Gratificação de Atividade Policial no percentual de cento e setenta por cento, Gratificação de Compensação Orgânica no percentual de cento e setenta por cento, Gratificação de Atividade de Risco no percentual de cento e setenta por cento e outras vantagens de caráter pessoal definidas em lei.
Art. 7º A remuneração dos cargos das Carreiras de que trata esta Lei constitui-se de vencimento básico, Gratificação de Atividade Policial no percentual de 200% (duzentos por cento), Gratificação de Compensação Orgânica no percentual de 200% (duzentos por cento), Gratificação de Atividade de Risco no percentual de 200% (duzentos por cento) e outras vantagens de caráter pessoal definidas em lei. (Redação dada pela Lei nº 10874 /2004)
Parágrafo único. As gratificações a que alude este artigo, bem assim a Indenização de Habilitação Policial Civil instituída pelo Decreto-lei nº 2.266 , de 12 de março de 1985, e a Gratificação de Atividade de que trata o art. 3º da Lei Delegada nº 13 , de 27 de agosto de 1992, que integram, igualmente, a remuneração dos cargos das Carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal:
I - serão calculadas sobre o vencimento básico do cargo do servidor; e
II - não se incorporam ao vencimento, nem serão computadas ou acumuladas para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento. (Revogado pela Lei nº 11361 /2006)
Art. 8º A Indenização de Habilitação Policial Civil passa a ser calculada, nas carreiras de que trata esta Lei, nos percentuais de trinta e cinco por cento para os cargos de Delegado de Polícia, Perito Criminal e Perito Médico-Legista, e de quinze por cento para os cargos de Agente de Polícia, Escrivão de Polícia, Papiloscopista Policial e Agente Penitenciário. (Revogado pela Lei nº 11361 /2006)
Art. 9º O enquadramento nas tabelas de que tratam os Anexos I, II e III far-se-á mediante requerimento do servidor, em caráter irrevogável e irretratável, a ser apresentado no prazo de sessenta dias contado da data da publicação desta Lei.
§ 1º O requerimento a que alude este artigo conterá, obrigatoriamente, expressa renúncia do interessado relativamente a parcelas remuneratórias eventualmente deferidas às Carreiras de Delegado de Polícia do Distrito Federal e de Polícia Civil do Distrito Federal decorrentes de lei, ato administrativo ou decisão judicial. (Parágrafo único transformado em
§ 1º por força da Lei nº 15395 /2026)
§ 2º (VETADO). (Redação acrescida pela Lei nº 15395 /2026)
§ 3º (VETADO). (Redação acrescida pela Lei nº 15395 /2026)
Art. 10. A não apresentação do requerimento nas condições previstas no artigo anterior presumirá renúncia ao direito de enquadramento nas tabelas de que tratam os Anexos I, II e III, às gratificações referidas no caput do art. 7º e aos percentuais fixados no art. 8º desta Lei.
Art. 11. O disposto nesta Lei aplica-se aos inativos e pensionistas de servidores das Carreiras de Delegado de Polícia Civil do Distrito Federal ou de Polícia Civil do Distrito Federal.
Art. 12. As carreiras de que trata esta Lei são consideradas típicas de Estado.
Art. 12-A O cargo de Diretor-Geral, nomeado pelo Governador do Distrito Federal, é privativo de delegado de polícia do Distrito Federal integrante da classe especial. (Redação acrescida pela Lei nº 13.047 /2014)
Art. 12-B. A cessão dos integrantes das carreiras de que trata esta Lei somente será autorizada para:
I - Presidência e Vice-Presidência da República, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança ou para a ocupação de Gratificação de Representação da Presidência da República; (Redação dada pela Lei nº 14.059 /2020)
I - Presidência da República e Vice-Presidência da República, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
II - Ministério ou órgão equivalente, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
III - Tribunais Superiores, órgãos do Tribunal Regional Federal da 1ª Região situados no Distrito Federal, Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, órgãos do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região situados no Distrito Federal e Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, para o exercício de cargo em comissão cuja remuneração seja igual ou superior à de cargo DAS-101.4 ou equivalente;
IV - órgãos do Ministério Público da União situados no Distrito Federal, para o exercício de cargo em comissão cuja remuneração seja igual ou superior à de cargo DAS-101.4 ou equivalente;
V - órgãos do Tribunal de Contas da União situados no Distrito Federal e Tribunal de Contas do Distrito Federal, para o exercício de cargo em comissão cuja remuneração seja igual ou superior à de cargo DAS-101.4 ou equivalente;
VI - Governadoria e Vice-Governadoria do Distrito Federal, para o exercício de cargo em comissão;
VI-A - Estados, para o exercício de cargo de Secretário de Estado ou cargo equivalente ao segundo na hierarquia da Secretaria de Estado; (Redação acrescida pela Lei nº 14.059 /2020)
VII - Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Paz Social do Distrito Federal, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; e VIII - demais órgãos da administração pública do Distrito Federal considerados estratégicos, a critério do Governador do Distrito Federal, para o exercício de cargo em comissão cuja remuneração seja igual ou superior à de cargo DAS-101.4 ou equivalente.
§ 1º É vedada a cessão de servidor que não tenha cumprido o estágio probatório de que trata o art. 41 da Constituição Federal ;
§ 2º É obrigatório o ressarcimento ao órgão cedente do valor correspondente à remuneração do servidor cedido, salvo quando a cessão ocorrer para órgão da União, Governadoria e Vice-Governadoria do Distrito Federal, ou Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Paz Social do Distrito Federal;
§ 3º A cessão à Presidência e Vice-Presidência da República, ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, ao Ministério da Justiça, ao Ministério da Segurança Pública, à Presidência do Supremo Tribunal Federal, à Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, à Governadoria e Vice-Governadoria do Distrito Federal, à Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Paz Social do Distrito Federal e às unidades de inteligência da administração pública federal e distrital e dos Tribunais de Contas da União e do Distrito Federal é considerada de interesse policial civil, resguardados todos os direitos e vantagens da carreira policial. (Redação acrescida pela Lei nº 13.690 /2018)
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se o Decreto-lei nº 1.727 , de 10 de dezembro de 1979, o Decreto-lei nº 2.387 , de 18 de dezembro de 1987, o art. 4º da Lei nº 7.702 , de 21 de dezembro de 1988, o art 15 da Lei nº 8.162 , de 8 de janeiro de 1991, e o art. 12 da Lei nº 8.216 , de 13 de agosto de 1991.
Brasília, 7 de fevereiro de 1996, 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 08/02/1996
Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 8/2/1996, Página 2085 (Publicação Original)
Coleção de Leis do Brasil - 1996, Página 569 Vol. 1 (Publicação Original)