Texto vigenteFederal

Lei Ordinária nº 9.267/1996

Altera a redação do § 4º do art. 24 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias.

LEI Nº 9.267, DE 25 DE MARÇO DE 1996

Altera a redação do

§ 4º do art. 24 da Lei nº 4.591 , de 16 de dezembro de 1964, que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O

§ 4º do art. 24 da Lei nº 4.591 , de 16 de dezembro de 1964, acrescido pelo art. 83 da Lei nº 8.245 , de 18 de outubro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 24. ...

...

§ 4º Nas decisões da Assembléia que não envolvam despesas extraordinárias do condomínio, o locatário poderá votar, caso o condomínio-locador a ela não compareça."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de março de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Milton Seligman

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 26/03/1996

Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 26/3/1996, Página 4965 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1996, Página 1012 Vol. 3 (Publicação Original)