Texto vigenteFederal

Lei Ordinária nº 9.268/1996

Altera dispositivos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal - Parte Geral.

LEI Nº 9.268, DE 1º DE ABRIL DE 1996

Altera dispositivos do Decreto-Lei nº 2.848 , de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal - Parte Geral.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados, do Decreto-lei nº 2.848 , de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhe as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.

...

Art. 78. ...

...

§ 2º Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente:

...

Art. 92. ...

I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;

b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a quatro anos nos demais casos....

Art. 114. A prescrição da pena de multa ocorrerá:

I - em dois anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;

II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada;

...

Art. 117. ...

...

V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;

VI - pela reincidência."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º São revogados os §§ 1º e 2º do art. 51 do Código Penal e o art. 182 da Lei nº 7.210 , de 11 de julho de 1984.

Brasília, 1º de abril de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Nelson A. Jobim

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 02/04/1996

Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 2/4/1996, Página 5457 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1996, Página 1458 Vol. 4 (Publicação Original)