Texto vigenteFederal

Lei Ordinária nº 9.269/1996

Dá nova redação ao § 4º do art. 159 do Código Penal.

LEI Nº 9.269, DE 2 DE ABRIL DE 1996

Dá nova redação ao

§ 4º do art. 159 do Código Penal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O

§ 4º do art. 159 do Código Penal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 159. ...

§ 4º Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 2 de abril de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Nelson A. Jobim

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 03/04/1996

Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 3/4/1996, Página 5501 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1996, Página 1460 Vol. 4 (Publicação Original)