Lei Ordinária nº 9.274/1996
Dispõe sobre anistia relativamente às eleições de 3 de outubro e de 15 de novembro dos anos de 1992 e 1994.
LEI Nº 9.274, DE 7 DE MAIO DE 1996
Dispõe sobre anistia relativamente às eleições de 3 de outubro e de 15 de novembro dos anos de 1992 e 1994.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam anistiados os débitos dos eleitores que deixaram de votar nas eleições de 3 de outubro e 15 de novembro, dos anos de 1992 e 1994, bem como, nas mesmas eleições, dos membros das Mesas Receptoras que deixaram de atender à convocação da Justiça Eleitoral.
Parágrafo único. A anistia a que se refere este artigo aplica-se aos fatos definidos como crime no art. 344 da Lei nº 4.737 , de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrários.
Brasília, 7 de maio de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Milton Seligman
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 08/05/1996
Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 8/5/1996, Página 7793 (Publicação Original)
Coleção de Leis do Brasil - 1996, Página 1845 Vol. 5 (Publicação Original)