Texto vigenteFederal

Lei Ordinária nº 9.280/1996

Acrescenta um § 2º ao art. 1.031 do Código de Processo Civil, transformando o atual parágrafo único em § 1º

LEI Nº 9.280, DE 30 DE MAIO DE 1996

Acrescenta um

§ 2º ao art. 1.031 do Código de Processo Civil, transformando o atual parágrafo único em

§ 1º

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É acrescentado um

§ 2º ao art. 1.031 da Lei nº 5.869 , de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil, alterado pela Lei nº 7.019 , de 31 de agosto de 1982, com a seguinte redação:

"Art. 1º031 ...

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único.

§ 2º Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou adjudicação, o respectivo formal, bem como os alvarás referentes aos bens por ele abrangidos, só serão expedidos e entregues às partes após a comprovação, verificada pela Fazenda Pública, do pagamento de todos os tributos."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de maio de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL

Nelson A. Jobim

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 31/05/1996

Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 31/5/1996, Página 9541 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1996, Página 1946 Vol. 5 (Publicação Original)