Texto vigenteFederal

Lei Ordinária nº 9.284/1996

Concede pensão especial a Mariana Olimpio Granja, filha menor de Deise Lima Olimpio Granja.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 9.284, DE 13 DE JUNHO DE 1996

Concede pensão especial a Mariana Olimpio Granja, filha menor de Deise Lima Olimpio Granja.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedida a Mariana Olimpio Granja, filha menor de Deise Lima Olimpio Granja, ex-empregada da Companhia Vale do Rio Doce - CVRD, pensão especial no valor de R$ 161,00 (cento e sessenta e um reais).

Parágrafo único. A pensão de que trata este artigo é intransferível, não podendo ser percebida cumulativamente com quaisquer outros proventos percebidos dos cofres públicos, ressalvado o direito de opção, e será reajustada segundo os índices adotados para as demais pensões pagas pelo Tesouro Nacional, cessando pela maioridade da beneficiária.

Art. 2º A pensão objeto desta Lei correrá à conta do Ministério da Previdência Social - Encargos Previdenciários da União.

Art. 3º (VETADO).

Brasília, 13 de junho de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 14/06/1996

Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 14/6/1996, Página 10456 (Publicação Original)

Diário do Congresso Nacional - 16/9/1999, Página 13257 (Apreciação de Veto)

Coleção de Leis do Brasil - 1996, Página 2583 Vol. 6 (Publicação Original)