Lei Ordinária nº 9.286/1996
Acrescenta parágrafo ao art. 2º da Lei nº 9.114, de 17 de outubro de 1995, que dispõe sobre a transferência de Oficiais entre os diversos Corpos e Quadros de Oficiais da Marinha e dá outras providências.
LEI Nº 9.286, DE 19 DE JUNHO DE 1996.
(Revogada pela Lei nº 9519 /1997)
Acrescenta parágrafo ao art. 2º da Lei nº 9.114 , de 17 de outubro de 1995, que dispõe sobre a transferência de Oficiais entre os diversos Corpos e Quadros de Oficiais da Marinha e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 9.114 , de 17 de outubro de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
"Art. 2º ... ..
.......
§ 4º O procedimento previsto no caput deste artigo será aplicado às transferências autorizadas até 31 de dezembro de 1996, sendo os Oficiais posicionados, no Corpo e Quadro de destino, considerando-se o tempo no posto de que dispunham no Quadro de origem."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de junho de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Mauro Cesar Rodrigues Pereira