Texto vigenteFederal

Lei Ordinária nº 9.290/1996

Modifica o valor da pensão especial de que trata o art. 1º da Lei nº 7.099, de 13 de junho de 1983, e dá outras providências.

LEI Nº 9.290, DE 8 DE JULHO DE 1996

Modifica o valor da pensão especial de que trata o art. 1º da Lei nº 7.099 , de 13 de junho de 1983, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida a Dom José Newton de Almeida Batista uma pensão especial mensal no valor, em junho de 1996, de R$ 1.680,00 (hum mil, seiscentos e oitenta reais), sendo esse valor reajustado nos mesmos índices e na mesma data em que forem concedidos aumentos gerais aos servidores públicos da União.

Parágrafo único. A pensão a que se refere este artigo não se estenderá a descendentes ou eventuais herdeiros do beneficiado, sendo extinta com o seu óbito.

Art. 2º A despesa decorrente desta Lei correrá à conta de encargos previdenciários da União, em respeito ao determinado pela Lei nº 7.099 , de 13 de junho de 1983.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 8 de julho de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 09/07/1996

Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 9/7/1996, Página 12565 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1996, Página 3133 Vol. 7 (Publicação Original)