Texto vigenteFederal

Lei Ordinária nº 9.297/1996

Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares.

LEI Nº 9.297, DE 25 DE JULHO DE 1996.

Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 6.880 , de 9 de dezembro de 1980, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O

§ 3º do art. 98 e os arts. 117 e 122 da Lei nº 6.880 , de 9 de dezembro de 1980, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 98. ...

...

§ 3º A nomeação ou admissão do militar para os cargos ou empregos públicos de que trata o inciso XV deste artigo somente poderá ser feita se:

...

Art. 117. O oficial da ativa que passar a exercer cargo ou emprego público permanente, estranho à sua carreira, será imediatamente demitido ex-officio e transferido para a reserva não remunerada, onde ingressará com o posto que possuía na ativa e com as obrigações estabelecidas na legislação do serviço militar, obedecidos os preceitos do art. 116 no que se refere às indenizações.

Art. 122. O Guarda-Marinha, o Aspirante-a-Oficial e as demais praças empossados em cargos ou emprego público permanente, estranho à sua carreira, serão imediatamente, mediante licenciamento ex-officio, transferidos para a reserva não remunerada, com as obrigações estabelecidas na legislação do serviço militar."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se o inciso XIV e o

§ 2º do art. 98 da Lei nº 6.880 , de 9 de dezembro de 1980.

Brasília, 25 de julho de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Benedito Onofre Bezerra Leonel