Lei Ordinária nº 9.300/1996
Acrescenta parágrafo ao art. 9º da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, que estatui normas reguladoras do trabalho rural e dá outras providências.
LEI Nº 9.300, DE 29 DE AGOSTO DE 1996
Acrescenta parágrafo ao art. 9º da Lei nº 5.889 , de 8 de junho de 1973, que estatui normas reguladoras do trabalho rural e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 9º da Lei nº 5.889 , de 8 de junho de 1973, passa a vigorar com o acréscimo do seguinte
§ 5º:
"Art. 9º ...
...
§ 5º A cessão pelo empregador, de moradia e de sua infra-estrutura básica, assim como, bens destinados à produção para sua subsistência e de sua família, não integram o salário do trabalhador rural, desde que caracterizados como tais, em contrato escrito celebrado entre as partes, com testemunhas e notificação obrigatória ao respectivo sindicato de trabalhadores rurais."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de agosto de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Paiva
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 30/08/1996
Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 30/8/1996, Página 16745 (Publicação Original)
Coleção de Leis do Brasil - 1996, Página 3659 Vol. 8 (Publicação Original)