Texto vigenteFederal

Lei Ordinária nº 9.316/1996

Altera a legislação do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro liquido.

LEI Nº 9.316, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1996

Altera a legislação do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro liquido.

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 1.516 -2, de 1996, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Ronaldo Perim, Primeiro Vice-Presidente da Mesa do Congresso Nacional, no exercício da Presidência, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal , promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O valor da contribuição social sobre o lucro líquido não poderá ser deduzido para efeito de determinação do lucro real, nem de sua própria base de cálculo.

Parágrafo único. Os valores da contribuição social a que se refere este artigo, registrados como custo ou despesa, deverão ser adicionados ao lucro líquido do respectivo período de apuração para efeito de determinação do lucro real e de sua própria base de cálculo.

Art. 2º A contribuição social sobre o lucro líquido, devida pelas instituições a que se refere o

§ 1º do art. 22 da Lei nº 8.212 , de 24 de julho de 1991, será calculada à alíquota de dezoito por cento.

Art. 3º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.516 -1, de 26 de setembro de 1996.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos períodos de apuração iniciados a partir de 1º de janeiro de 1997.

Senado Federal, em 22 de novembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

DEPUTADO RONALDO PERIM

Primeiro Vice-Presidente da Mesa do Congresso Nacional, no exercício da Presidência

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 23/11/1996

Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 23/11/1996, Página 24709 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1996, Página 5726 Vol. 11 (Publicação Original)