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Lei Ordinária nº 9.321/1996

Dispensa a comprovação de regularidade do recolhimento Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) para fins de financiamento ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) e dá outras providências.

LEI Nº 9.321, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1996

Dispensa a comprovação de regularidade do recolhimento Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) para fins de financiamento ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) e dá outras providências.

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 1.521 -1, de 1996, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal , promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica dispensada a comprovação de regularidade do recolhimento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), a que se refere o art. 21 da Lei nº 8.847 , de 28 de janeiro de 1994, para fins de concessão de financiamento ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF.

Art. 2º Nas operações de crédito rural, o Conselho Monetário Nacional poderá estabelecer critérios para realização, por amostragem, da fiscalização de que trata o art. 10, inciso III, da Lei nº 4.829 , de 5 de novembro de 1965, bem como de sua dispensa.

Art. 3º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.521 , de 9 de outubro de 1996.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 5 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

SENADOR JOSÉ SARNE

Presidente do Senado Federal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 06/12/1996

Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 6/12/1996, Página 25979 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1996, Página 6441 Vol. 12 (Publicação Original)