Lei Ordinária nº 9.323/1996
Altera o limite de dedução de que trata o § 2º do art. 1º da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, que cria mecanismos de fomento à atividade audiovisual, e dá outras providências.
LEI Nº 9.323, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1996
Altera o limite de dedução de que trata o
§ 2º do art. 1º da Lei nº 8.685 , de 20 de julho de 1993, que cria mecanismos de fomento à atividade audiovisual, e dá outras providências.
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 1.515 -3, de 1996, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal , promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A dedução de que trata o
§ 2º do art. 1º da Lei nº 8.685 , de 20 de julho de 1993, no caso de pessoas jurídicas, fica limitada a três por cento do imposto devido, e a soma das deduções referidas no art. 6º da Lei nº 8.849 , de 28 de janeiro de 1994, na Redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.064 , de 20 de junho de 1995, não poderá reduzir o imposto devido em mais de cinco por cento, observado o disposto no
§ 2º do art. 10 da Lei nº 8.541 , de 23 de dezembro de 1992.
Art. 2º As alíneas a e b do 2º do art. 4º da Lei nº 8.685 , de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
a) contrapartida de recursos próprios ou de terceiros correspondente a vinte por cento do orçamento global;
"Art. 4º ... ...
§ 2º ...
b) limite do aporte de recursos objeto dos incentivos de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) por projeto;
.... "
b)
limite do aporte de recursos objeto dos incentivos de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) por projeto;
Art. 3º A partir da publicação desta Lei, a pessoa jurídica poderá efetuar a dedução de que trata o art. 1º nos recolhimentos mensais do imposto de renda e no saldo do imposto apurado na declaração de ajuste anual.
§ 1º Se o valor do incentivo deduzido durante o período-base for superior ao calculado com base no imposto devido na declaração de ajuste anual, a diferença deverá ser recolhida no mesmo prazo fixado para o pagamento da quota única do imposto de renda.
§ 2º Sobre o recolhimento de que trata o parágrafo anterior será observada a legislação tributária pertinente.
Art. 4º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.515 -2, de 10 de outubro de 1996.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 5 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
SENADOR JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 06/12/1996
Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 6/12/1996, Página 25980 (Publicação Original)
Coleção de Leis do Brasil - 1996, Página 6444 Vol. 12 (Publicação Original)