Lei Ordinária nº 9.359/1996
Isenta do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados bens de informática adquiridos pelo Tribunal Superior Eleitoral.
LEI Nº 9.359, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1996
(Vide Decreto nº 4544 /2002)
Isenta do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados bens de informática adquiridos pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 1.509 -10, de 1996, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal , promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º São isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI os bens de informática destinados à coleta eletrônica de votos, fornecidos diretamente ao Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 2º Poderão ser importados com isenção do Imposto de Importação - II e do IPI as matérias-primas e os produtos intermediários a serem utilizados na industrialização dos bens de que trata o artigo anterior.
Parágrafo único. A isenção do IPI a que se refere este artigo estende-se às matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos no mercado interno.
Art. 3º Ficam asseguradas a manutenção e a utilização dos créditos do IPI incidente sobre os produtos mencionados no parágrafo único do art. 2º
Art. 4º Para efeito de reconhecimento da isenção a empresa deverá, previamente, apresentar à Secretaria da Receita Federal relação quantificada dos bens a serem importados ou adquiridos no mercado interno, aprovada pelo Ministério da Ciência e Tecnologia.
Art. 5º As importações de que trata esta Lei ficam dispensadas do exame de similaridade.
Art. 6º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.509 -9, de 17 de outubro de 1996.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 12 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República
SENADOR JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 13/12/1996
Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 13/12/1996, Página 26895 (Publicação Original)
Coleção de Leis do Brasil - 1996, Página 6477 Vol. 12 (Publicação Original)