Texto vigenteFederal

Lei Ordinária nº 9.360/1996

Dá nova redação ao parágrafo único do art.1º da Lei nº 8995, de 24 de fevereiro de 1995, que autoriza o Ministério dos Transportes, por intermédio da Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU, a transferir à Companhia Fluminense de Trens Urbanos FLUMITRENS, recursos para pagamento de pessoal.

LEI Nº 9.360, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1996

Dá nova redação ao parágrafo único do art.1º da Lei nº 8995 , de 24 de fevereiro de 1995, que autoriza o Ministério dos Transportes, por intermédio da Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU, a transferir à Companhia Fluminense de Trens Urbanos FLUMITRENS, recursos para pagamento de pessoal.

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 1.468 -13, de 1996, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal , promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.995 , de 24 de fevereiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º..

Parágrafo único. A autorização de que trata este artigo fica condicionada até o limite de R$ 164.130.653,00 (cento e sessenta e quatro milhões, cento e trinta mil, seiscentos e cinqüenta e três reais) e correrá à conta de dotação orçamentária da CBTU. "

Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.468 -12, de 24 de outubro de 1996.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 13 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República

SENADOR JOSÉ SARNEY

Presidente do Senado Federal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 17/12/1996 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 17/12/1996, Página 27121 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1996, Página 6478 Vol. 12 (Publicação Original)