Texto vigenteFederal

Lei Ordinária nº 9.366/1996

Dispõe sobre os quadros de cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS da Advocacia-Geral da União, do Ministério da Fazenda, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 9.366, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1996

(Vide Decreto nº 4098 /2002, Lei nº 9651 /1998)

Dispõe sobre os quadros de cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS da Advocacia-Geral da União, do Ministério da Fazenda, e dá outras providências.

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 1.472 -31, de 1996, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal , promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º São criados e reclassificados, na Advocacia-Geral da União, os cargos constantes dos Anexos I a VI.

Art. 2º São criados no Ministério da Fazenda, a serem alocados na Secretaria da Receita Federal, duzentos e setenta e seis cargos em comissão do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores - DAS, sendo dezoito cargos DAS 101.3, oitenta e quatro cargos DAS 101.2 e cento e setenta e quatro cargos DAS 101.1.

Art. 3º São criados na Superintendência Nacional do Abastecimento - SUNAB trinta e seis cargos em comissão do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores - DAS, sendo um cargo DAS 101.6, quatro cargos DAS 101.4, oito cargos DAS 101.3, quatorze cargos DAS 101.2, seis cargos DAS 101.1 e três cargos DAS 102.2.

§ 1º São igualmente criadas na SUNAB cento e noventa e quatro Funções Gratificadas - FG, sendo cento e quarenta e sete FG-1, treze FG-2 e trinta e quatro FG-3.

§ 2º Para a reestruturação da SUNAB, fica o Poder Executivo autorizado a alterar a denominação e a especificação dos cargos em comissão do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores, sem aumento de despesa, no prazo de até trinta dias.

Art. 4º O cargo de Consultor Jurídico de Ministério e do Estado-Maior das Forças Armadas, do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores - DAS, corresponde ao nível 101.5.

Art. 5º Fica assegurada a percepção da vantagem prevista no art. 1º, inciso I, e

§ 1º, do Decreto-lei nº 2.333 , de 11 de junho de 1987, com a disciplina nele estabelecida, aos seus beneficiários, inclusive àqueles integrantes de quadros de entidades não mais sujeitas a regime especial de remuneração.

§ 1º Os efeitos financeiros do disposto neste artigo vigoram, para os beneficiários referidos no caput, a partir de 19 de setembro de 1992.

§ 2º À vantagem referida neste artigo fazem jus também os titulares de cargos integrantes das carreiras da Advocacia-Geral da União, de que trata o art. 20 da Lei Complementar nº 73 , de 10 de fevereiro de 1993, e os Juízes do Tribunal Marítimo instituído pela Lei nº 2.180 , de 5 de fevereiro de 1954, com as modificações introduzidas pela legislação ulterior.

Art. 6º Ficam prorrogados, por mais vinte e quatro meses, a partir do seu término, os prazos referidos no art. 20 da Lei nº 9.028 , de 12 de abril de 1995.

Art. 7º São criados seiscentos cargos de Procurador da Fazenda Nacional, distribuídos pelas categorias de que trata o art. 20, inciso II, da Lei Complementar nº 73 , de 10 de fevereiro de 1993, conforme o Anexo VII.

Art. 8º São criadas dezesseis Procuradorias Seccionais da União e vinte e seis Procuradorias Seccionais da Fazenda Nacional, a serem implantadas, conforme a necessidade do serviço, nas cidades onde estejam instaladas varas da Justiça Federal.

Parágrafo único. Ficam igualmente criados dezesseis cargos de Procurador Seccional da União, DAS 101.4, e vinte e seis cargos de Procurador Seccional da Fazenda Nacional, DAS 101.2.

Art. 9º A remuneração dos cargos de Natureza Especial de Secretário-Geral de Contencioso e de Secretário-Geral de Consultoria, criados pelo art. 57 da Lei Complementar nº 73 , de 1993, é a fixada no Anexo VIII.

Art. 10. São criados, na Comissão de Valores Mobiliários, quarenta e seis cargos de nível superior, sendo onze de Advogado, vinte de Inspetor e quinze de Analista.

Art. 11. O

§ 3º do art. 17 da Lei nº 8.429 , de 2 de junho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3º No caso de a ação principal ter sido proposta pelo Ministério Público, aplica-se, no que couber, o disposto no

§ 3º do art. 6º da Lei nº 4.717 , de 29 de junho de 1965."

Art. 12. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 13. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.472 -30, de 24 de outubro de 1996.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 16 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

SENADOR JOSÉ SARNEY

Presidente do Senado Federal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 18/12/1996 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 18/12/1996, Página 27283 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1996, Página 6494 Vol. 12 (Publicação Original)