Texto vigenteFederal

Lei Ordinária nº 9.367/1996

Fixa critérios para a progressiva unificação das tabelas de vencimentos dos servidores, altera o Anexo II da Lei nº 8.237, de 30 de setembro de 1991, para implementação da isonomia a que se refere o § 1º do art. 39 da Constituição, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 9.367, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1996

(Vide Decreto nº 5989 /2006, Lei nº 11344 /2006, Decreto nº 5829 /2006, Decreto nº 5617 /2005, Decreto nº 5221 /2004, Decreto nº 5219 /2004, Decreto nº 5117 /2004, Decreto nº 5084 /2004, Decreto nº 5050 /2004, Decreto nº 4941 /2003, Decreto nº 4930 /2003, Decreto nº 4910 /2003, Decreto nº 4908 /2003, Decreto nº 4906 /2003, Decreto nº 4741 /2003, Decreto nº 4704 /2003, Decreto nº 4532 /2002, Decreto nº 4515 /2002, Decreto nº 4461 /2002, Decreto nº 4435 /2002, Decreto nº 4365 /2002, Decreto nº 4356 /2002, Decreto nº 4352 /2002, Decreto nº 4348 /2002, Decreto nº 4247 /2002, Decreto nº 4027 /2001, Decreto nº 4000 /2001, Decreto nº 3977 /2001, Decreto nº 3868 /2001, Decreto nº 3863 /2001, Decreto nº 3677 /2000, Decreto nº 3676 /2000)

Fixa critérios para a progressiva unificação das tabelas de vencimentos dos servidores, altera o Anexo II da Lei nº 8.237 , de 30 de setembro de 1991, para implementação da isonomia a que se refere o

§ 1º do art. 39 da Constituição, e dá outras providências.

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 1.474 -29, de 1996, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal , promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o processo de implementação da isonomia de vencimentos dos servidores do Poder Executivo com os dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas da União e do Ministério Público da União.

Art. 2º A equiparação do vencimento básico dos servidores civis do Poder Executivo ao dos servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do Tribunal de Contas da União e do Ministério Público da União, far-se-á de forma gradativa e nos limites das disponibilidades financeiras e orçamentárias da União, mediante a concessão das diferenças pagas, separadamente ou já incorporadas.

§ 1º Para os fins previstos no caput deste artigo, as tabelas de vencimento básico, assim definido na alínea a do inciso I do art. 1º da Lei nº 8.852 , de 4 de fevereiro de 1994, passam a vigorar, nos meses de setembro, outubro e novembro de 1994 na conformidade do disposto nos Anexos I, II e III desta Lei.

§ 2º A aplicação do disposto neste artigo aos servidores civis que, por força de decisão judicial ou administrativa, já estejam percebendo vencimento básico equiparado aos das tabelas vigentes para o Poder Legislativo, far-se-á mediante compensação de valores, sem redução do valor do vencimento.

Art. 3º Os percentuais da Gratificação de Habilitação Militar, da Indenização de Representação pelo exercício de posto ou graduação em situações normais e os do Adicional de Inatividade a que se refere o Anexo II da Lei nº 8.237 , de 30 de setembro de 1991, para os meses de setembro, outubro e novembro de 1994, passam a ser os constantes do Anexo IV desta Lei.

Art. 4º Fica reconstituída a Comissão a que se refere o art. 6º da Lei nº 8.852 , de 1994, com a composição e as atribuições nela previstas, cabendo-lhe promover estudos que objetivem, especialmente:

I - o agrupamento de cargos com atribuições iguais ou assemelhadas, observando-se, ainda, a complexidade das tarefas, critérios de desenvolvimento, promoção, progressão e qualificação;

II - a implementação do disposto no inciso I do art. 3º da Lei nº 8.448 , de 21 de julho de 1992;

III - o estabelecimento de critérios para incorporação ou alteração dos percentuais de gratificações, vantagens e adicionais;

IV - a elaboração da matriz de vencimentos.

Art. 5º O vencimento básico dos servidores civis ativos, inativos e pensionistas da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, a partir de 1º de dezembro de 1994, passa a ser o constante dos Anexos V e VI desta Lei.

Art. 6º Os percentuais da Gratificação de Habilitação Militar, da Indenização de Representação pelo exercício do posto ou graduação em situações normais e os do Adicional de Inatividade a que se refere o Anexo II da Lei nº 8.237 , de 30 de setembro de 1991, a partir de 1º de dezembro de 1994, passam a ser os constantes do Anexo VII desta Lei.

Art. 7º O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, aos proventos da inatividade e às pensões decorrentes do falecimento de servidor público federal.

Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 9º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.474 -28, de 24 de outubro de 1996.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se o disposto no

§ 1º do art. 1º da Lei Delegada nº 12 , de 7 de agosto de 1992, com a Redação dada pelo art. 42 da Lei nº 8.880 , de 27 de maio de 1994, e demais disposições em contrário, a partir de 1º de setembro de 1994.

Senado Federal, em 16 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

Senador José Sarney

Presidente do Senado Federal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 18/12/1996

Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 18/12/1996, Página 27285 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1996, Página 6500 Vol. 12 (Publicação Original)

Anexo I

da Lei nº 9.367, de 16 de dezembro de 1996

Tabela de vencimento básico aplicável aos servidores das Carreiras de Diplomata, Auditoria do Tesouro Nacional, Polícia Federal, Polícia Civil do DF e dos Policiais Civis dos Extintos Territórios Federais, Orçamento de Finanças e Controle, Procuradoria da Fazenda Nacional, Especialistas em Políticas Públicas e Gestão Governanmental, Carreira de Ciência e Tecnologia e dos Servidores da SAE, FCBlA, Susep, CVM e Ipea. CL P Superior Intermediario Auxiliar

40 horas 30 horas 40 horas 30 horas 40 horas 30 horas

A III 429,51 322,13 253,90 190,43 150,35 112,76

II 401,88 301,41 243,28 182,46 143,17 107,38

I 375,55 281,66 233,10 174,83 136,32 102,24

B VI 330,08 247,56 223,36 167,52 129,82 97,37

V 310,48 232,86 214,04 160,53 123,64 92,73

IV 301,52 226,14 205,11 153,83 117,77 88,33

III 292,82 219,62 196,56 147,42 112,17 84,13

II 284,37 213,28 188,37 141,28 106,86 80,15

I 276,17 207,13 180,54 135,41 101,82 76,37

C VI 268,21 201,16 173,04 129,78 97,02 72,77

V 260,49 195,37 165,86 124,40 92,46 69,35

IV 252,99 189,74 158,98 119,23 88,12 66,09

III 245,71 184,28 152,41 114,31 84,01 63,01

II 238,64 178,98 146,10 109,58 80,09 60,07

I 231,78 173,84 140,07 105,05 76,36 57,27

D V 225,13 168,85 134,30 100,73 72,81 54,61

IV 218,66 164,00 128,76 96,57 69,44 52,08

III 212,39 159,29 123,47 92,60 66,24 49,68

II 206,30 154,73 118,40 88,80 63,20 47,40

1 200,39 150,29 113,55 85,16 60,31 45,23

Anexo I-A da Lei nº 9.367, de 16 de dezembro de 1996 Tribunal Marítimo

Denominação Vencimento Básico

Juiz-Presidente 429,51

Juiz 409,06

Anexo I-B da Medida Provisória nº 1.474 -29, de 22 de novembro de 1996 Advocacia-Geral da União

Denominação Vencimento Básico Grat. (Art. 7º da Lei 8.460/92)

Advogado da União de Categoria Especial 429,51 170,92

Advogado da União de Primeira Categoria 401,88 163,38

Advogado da União de Segunda Categoria 375,55 156,17

Anexo II da Lei nº 9.367, de 16 de dezembro de 1996 Tabela de Vencimento Básico Aplicável aos Professores do Magistério Superior

20 horas 40 horas

Classe Nível Graduado Graduado

Titular U 214,75 429,50

Adjunto 4 171,80 343,60

3 163,62 327,24

2 155,83 311,66

1 148,41 296,82

Assistente 4 134,92 269,84

3 128,49 256,98

2 122,38 244,76

1 116,55 233,10

Auxiliar 4 105,95 211,90

3 100,91 201,82

2 95,10 192,20

1 91,52 183,04

(Revogado pela Lei nº 11344 /2006)

Anexo II-A da Lei nº 9.367, de 16 de dezembro de 1996 Tabela de Vencimento Básico Aplicavel aos Professores do Magisterio de 1º e 2º graus

20 horas 40 horas

Classe Nível Graduado Graduado

Titular U 198,67 397,34

E 4 165,55 331,10

3 157,66 315,32

2 150,16 300,32

1 143,01 286,02

D 4 130,00 260,00

3 123,81 247,62

2 117,91 235,82

1 112,30 224,60

C 4 105,95 211,90

3 100,90 201,80

2 96,10 192,20

1 91,52 183,04

B 4 86,33 172,66

3 82,23 164,46

2 78,31 156,62

1 74,58 149,16

A 4 70,36 140,72

3 67,01 134,02

2 63,82 127,64

1 60,78 121,56

(Revogado pela Lei nº 11344 /2006)

Anexo III da Lei nº 9.367, de 16 de dezembro de 1996 Tabela de vencimento básico aplicável aos Cargos do Sistema de Cargos instituídos pelas Leis nº s 5.645 /`70 e 6.550 /78, dos servidores técnicos-administrativos das lnstituições Federais de Ensino, conforme art. 3º e seguintes da Lei nº 7.596 /87 dos servidores do lbama, Embratur, Incra, CFIAer, IBPC, Ibac, FBN, FCRB, FCP, LBA. Funai, Funag. FAE, Enap, FNS, Roquette Pinto, FNDE, Sudam. Suframa, Sudene. Ceplac e Tabela de Espadalistas.

CL P Superior Intermediário Auxiliar

40 horas 30 Horas 40 horse 30 horas 40 horas 30 horas

A III 397,04 297,78 203,31 152,48 137,60 103,20

II 373,96 280,47 195,85 146,89 131,27 98,45

I 351,75 263,81 188,68 141,51 125,25 93,93

B VI 302,05 226,54 181,77 136,33 119,51 89,63

V 282,67 212,00 175,13 131,35 114,04 85,53

IV 273,11 204,83 168,73 126,55 108,84 81,63

III 263,88 197,91 162,59 121,94 103,88 77,91

II 254,97 191,22 156,67 117,50 99,16 74,37

I 246,37 184,78 150,96 113,22 94,66 71,00

C VI 238,05 178,54 145,48 109,11 90,37 67,78

V 230,04 172,53 140,21 105,15 86,29 64,72

IV 222,29 166,72 135,13 101,35 82,40 61,80

III 214,82 161,12 130,24 97,68 78,70 59,02

II 207,60 155,70 125,54 94,15 75,18 56,39

I 200,63 150,47 121,02 90,77 71,81 53,86

D V 193,91 145,43 116,66 87,49 68,63 51,47

IV 187,41 140,56 112,47 84,35 65,58 49,18

III 181,14 135,86 108,43 81,33 62,67 47,01

II 175,10 131,32 104,55 78,41 59,92 44,94

I 169,24 126,93 100,82 75,61 57,28 42,96

Anexo IV da Lei nº 9.367, de 16 de dezembro de 1996

Anexo II da Lei nº 8.237 , de 30 de setembro de 1991

Gratificações de Indenizações

Tabela II - Gratificação de Habilitação Militar Valor Percentual Situações

70% do soldo Cursos de Altos Estudos Categoria I

60% do soldo Cursos de Altos Estudos Categoria II

50% do soldo Cursos de Aperfeiçoamento

35% do soldo Cursos de Especialização

20% do soldo Cursos de Formação

Tabela III - Indenização de Representação

a) Pelo exercício do Posto ou Graduação em situações normais Posto / Graduação Percentuais

Oficial-General 70% do soldo

Oficial-Superior 60% do soldo

Oficial-Intermediário, Oficial-Subalterno, Guarda-Marinha e Aspirante-a-Oficial 50% do soldo

Suboficial, Subtenente e Sargento 35% do soldo

Demais Praças Especiais e Praças de graduação inferior a 3º Sargento, exceto as prestadoras do serviço militar inicial 20% do soldo

Tabela VI - Adicional de Inatividade Situação Percentual

Com 40 anos de serviço ou mais 90% do soldo

Com 35 anos de serviço 70% do soldo

Com 30 anos de serviço 60% do soldo

Transferidos ex offício, para a inatividade remunerada, com menos de 30 anos de serviço 40% do soldo

Anexo V da Lei nº 9.367, de 16 de dezembro de 1996 Tabela de vencimento básico aplicável aos servidores das Carreiras de Diplomata, Auditoria do Tesouro Nacional, Polícia Federal, Polícia Civil do DF e dos Policiais Civis dos Extintos Territórios Federais, Orçamento de Finanças e Controle, Procuradoria da Fazenda Nacional, Esperialistas em Políticas Públicas e Gestão Governamental, Carreira de Ciência e Tecnologia dos servidores da SAE, FCBIA, Susep, CVM, Ipea, lbama, Embratur, Incra, CFIAer, IBPC, Ibac, FBN, FCRB, FCP, LBA, Funai. Funag, FAE, Enap, FNS, Roquette Pinto, FNDE, Sudam, Suframa. Sudene, Ceplac, Tabela de Especialista dos Técnico-administrativos das instituições Federais de Ensino. conforme art. 3º e seguintes da Lei nº 7.596 /87 e aos Cargos do Sistema de Cargos Instituídos pelas Leis nº s 5.645 /70 e 6.550 /78.

CL P Superior Intermediário Auxiliar

40 horas 30 horas 40 horas 30 horas 40 horas 30 horas

A III 429,51 322,13 253,90 190,43 150,35 112,76

II 401,88 301,41 243,28 182,46 143,17 107,38

I 375,55 281,66 233,10 174,83 136,32 102,24

B VI 330,08 247,56 223,36 167,52 129,82 97,37

V 310,48 232,86 214,04 160,53 123,64 92,73

IV 301,52 226,14 205,11 153,83 117,77 88,33

III 292,82 219,62 196,56 147,42 112,17 84,13

II 284,37 213,28 188,37 141,28 106,86 80,15

I 276,17 207,13 180,54 135,41 101,82 76,37

C VI 268,21 201,16 173,04 129,78 97,02 72,77

V 260,49 195,37 165,86 124,40 92,46 69,35

IV 252,99 189,74 158,98 119,23 88,12 66,09

III 245,71 184,28 152,41 114,31 84,01 63,01

II 238,64 178,98 146,10 109,58 80,09 60,07

I 231,78 173,84 140,07 105,05 76,36 57,27

D V 225,13 168,85 134,30 100,73 72,81 54,61

N 218,66 164,00 128,76 96,57 69,44 52,08

III 212,39 159,29 123,47 92,60 66,24 49,68

II 206,30 154,73 118,40 88,80 63,20 47,40

I 200,39 150,29 113,55 85,16 60,31 45,23

Anexo V-A da Lei nº 9.367, de 16 de dezembro de 1996 Tribunal Marítimo

Denominação Vencimento Básico

Juiz-Presidents 429,51

Juiz 409,06

Anexo V-B da Medida Provisória nº 1.474 -29, de 29 de novembro de 1996 Advocacia-Geral da UniAo

Denominação Vencimento Básico Grat. (Art. 7º da Lei nº 8.460/92)

Advogado da União de Categoria Especial 429,51 170,92

Advogado da União de Primeira Categoria 401,88 163,38

Advogado da União de Segunda Categoria 375,55 156,17

Anexo VI da Lei nº 9.367, de 16 de dezembro de 1996 Tabela de Vencimento Básico Aplicável aos Professores do Magistério Superior

20 horas 40 horas

Classe Nível Graduado Graduado

Titular U 214,76 429,51

Adjunto 4 176,91 353,82

3 169,29 338,58

2 162,00 324,00

1 155,03 310,05

Assistente 4 142,23 284,45

3 136,10 272,20

2 130,24 260,48

1 124,63 249,26

Auxiliar 4 114,34 228,68

3 109,42 218,83

2 104,71 209,41

1 100,20 200,39

(Revogado pela Lei nº 11344 /2006)

Anexo VI-A da Lei nº 9.367, de 16 de dezembro de 1996 Tabela de Vencimento Báisico Aplicável aos Professores do Magistério de 1º e 2º Graus

20 horas 40 horas

Classe Nível Graduado Graduado

Titular U 198,67 397,34

E 4 168,05 336,09

3 160,81 321,62

2 153,89 307,77

1 147,26 294,52

D 4 136,35 272,70

3 130,48 260,96

2 124,862 249,72

1 119,49 238,97

C 4 114,34 228,68

3 109,42 218,83

2 104,71 209,41

1 100,20 200,39

B 4 94,52 189,04

3 90,02 180,04

2 85,74 171,47

1 81,65 163,30

A 4 77,03 154,06

3 73,36 146,72

2 69,87 139,73

1 66,54 133,08

(Revogado pela Lei nº 11344 /2006)

Anexo VII da Lei nº 9.367, de 16 de dezembro de 1996

(A partir de 1º de dezembro de 1994)

Anexo II da Lei nº 8.237 , de 30 de setembro de 1991

Tabela II - Gratificação de Habilitação Militar Valor Percentual Situações

150% do soldo Cursoa de Altos Estudos Categoria 1

130% do soldo Cursos de Altos Estudos Categoria II

110% do soldo Cursos de Aperfeiçoamento

80% do soldo Cursos de Especialização

60% do soldo Cursos de Formação

Tabela III - Idenização de Representação

a) (Pelo exercício do Posto ou Graduação em situações normais Posto ou Graduação Percentual

Oficial-General 150% do soldo

Oficial-Superior 130% do soldo

Oficial-Intermediário, Oficial-Subalterno, Guarda-Marinha e Aspirante-a-Oficial 110% do soldo

Suboficial, Subtente e Sargento 85% do soldo

Demais Praças Especiais e Praças de graduação inferior a 3º Sargento, exceto as prestadoras do serviço militar inicial 60% do soldo

Tabela VI - Adicional de Inatividade Situação Percentual

Com 40 anos de serviço ou mais 180% do soldo

Com 35 anos de serviço 140% do soldo

Com 30 anos de serviço ou mais 120% do soldo

Transferidos ex offício, para a inatividade remunerada, com menos de 30 anos de serviço 80% do soldo

*