Texto vigenteFederal

Lei Ordinária nº 9.376/1996

Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento da Seguridade Social da União, em favor do Ministério da Educação e do Desporto, crédito especial até o limite de R$ 785.000.000,00, para os fins que especifica.

LEI Nº 9.376, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1996

Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento da Seguridade Social da União, em favor do Ministério da Educação e do Desporto, crédito especial até o limite de R$ 785.000.000,00, para os fins que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento da Seguridade Social da União (Lei nº 9.275 , de 9 de maio de 1996), em favor do Ministério da Educação e do Desporto, crédito especial até o limite de R$ 785.000,00 (setecentos e oitenta e cinco mil reais), para atender à programação constante do Anexo I desta Lei.

Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da incorporação do excesso de arrecadação de recursos diretamente arrecadados.

Art. 3º Em decorrência do disposto nos arts. 1º e 2º, fica alterada a receita da Fundação Universidade do Rio Grande - RS, na forma indicada no Anexo II desta Lei, no montante especificado.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Antonio Kandir

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 18/12/1996

Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 18/12/1996, Página 27295 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1996, Página 6517 Vol. 12 (Publicação Original)